Acórdão de 2º Grau

Confissão/Composição de Dívida 0758810-80.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA VERBA OBJETO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução 2. O CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Inteligência do art. 833, IV, c/c §2º ambos do CPC. 3. No presente caso, não restou demonstrada a natureza alimentar da verba objeto da confissão de dívida pleiteada pela recorrente. 4. Não há informações concretas sobre os rendimentos do executado, fato que torna inviável o deferimento da medida de penhora de parte do seu salário, sob pena de prejudicar o seu sustento e da sua família. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758810-80.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758810-80.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ERIKA DAYANE MAIA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: LUANA RAYANA SOARES BARROSO, LUIZ JOSE ULISSES JUNIOR

AGRAVADO: SAMUEL DE SOUSA ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA VERBA OBJETO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução

2. O CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Inteligência do art. 833, IV, c/c §2º ambos do CPC.

3. No presente caso, não restou demonstrada a natureza alimentar da verba objeto da confissão de dívida pleiteada pela recorrente.

4. Não há informações concretas sobre os rendimentos do executado, fato que torna inviável o deferimento da medida de penhora de parte do seu salário, sob pena de prejudicar o seu sustento e da sua família.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos temos do voto do Relator.

 

 

 

 RELATÓRIO 

Os autos tratam de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERYKA DAYANE MAIA ALENCAR contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Proc. nº 0020797-31.2016.8.18.0140), ajuizada em face de SAMUEL DE SOUSA ALENCAR.

 

Conforme consta da decisão agravada (Num. 8675134), o d. Juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar por considerar que o débito objeto da confissão de dívida referente a meação oriunda de divórcio não configura “alimentos” para o fim de excepcionar a regra que prevê a impenhorabilidade de salários.

 

Inconformada com a referida decisão, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 8675124), apresentando como razões, a possibilidade de penhora do salário do executado. Acrescenta que executado se esquiva das suas obrigações. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada e ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.

 

Em relação ao pedido de concessão do efeito suspensivo, este foi indeferido consoante Decisão Monocrática - Num. 8714502.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais (Num. 8855685).

 

Vieram os autos conclusos.

 

É o relatório.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem consoante Sentença – Processo nº 0020797-31.2016.8.18.0140 (Num. 12941179). CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

Inicialmente, destaca-se que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Transcreve-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifos acrescidos.

 

Versa o caso acerca da possibilidade de penhora do salário do agravado para o pagamento do débito objeto da execução.

 

Sobre a matéria, o CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. In verbis:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(…)

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. - Grifos acrescidos.

 

Importa, ainda, esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, como regra. No julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, entre as quais se incluem os honorários advocatícios. Registrou-se naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excetuada quando preservado percentual capaz de sustentar dignamente o devedor e sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).

 

No presente caso, não restou demonstrada a natureza alimentar da verba objeto da confissão de dívida pleiteada pela recorrente. Conforme narrado pela exequente/agravante na petição inicial da Ação de Execução (Processo nº 0020797-31.2016.8.18.0140) e anexado aos autos do presente recurso (Num. 8675130 - Pág. 2), o “Executado confessou o débito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e comprometeu-se em quitá-lo da seguinte forma : 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sempre no dia 15 (quinze) de cada mês, ficando o pagamento da primeira parcela para 15.01.15 e da última para 15.06.15”.

  

Ademais, não há informações concretas sobre os rendimentos do executado, fato que torna inviável o deferimento da medida de penhora de parte do seu salário, sob pena de prejudicar o seu sustento e da sua família.

 

Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e quando os valores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.478/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) - Grifos acrescidos.


AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SÚMULA 83 DO STJ. AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SÚMULA 7 DO STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade de provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requisitos esses não demonstrados na hipótese. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo o que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, mesmo havendo decisão monocrática no julgamento do recurso em hipótese não prevista legalmente, eventual equívoco ocorrido no julgamento fica superado com a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, através do respectivo agravo interno, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Conforme definido pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, [...] é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família", nos termos do entendimento exarado pela Corte Especial nos EREsp n. 1.582.475/MG. Súmula 83/STJ. 5. Ademais, verificar se os valores penhorados, cujo levantamento foi autorizado na origem, influem na subsistência do executado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida essa vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração do quadro fático-probatório, como pretende fazer crer o agravante. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.879/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) - Grifos acrescidos.

 

Deste modo, com base nos afundamentos acima explicitados, negar provimento ao recurso é medida que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Oficie-se ao d. Juízo de origem, para ciência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0758810-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Confissão/Composição de Dívida

Autor

ERIKA DAYANE MAIA ALENCAR

Réu

SAMUEL DE SOUSA ALENCAR

Publicação

30/11/2023