TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801642-36.2021.8.18.0042
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CLAUDECIR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e CLAUDECIR PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801642-36.2021.8.18.0042).
Na sentença (Num. 10071805), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Num. 10071810): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões (Num. 10071868): A parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada, eis que o banco requerido não acostou TED tempestivamente ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora. Requer o improvimento do recurso.
Recurso Adesivo – CLAUDECIR PEREIRA DA SILVA (Num. 10071869): A parte recorrente requer a majoração do quantum indenizatório.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator)
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
- Da 1ª Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, uma vez que os documentos inseridos no corpo de texto da contestação (ID 10122136) carecem de autenticidade, por se tratarem de detalhamento de crédito.
Ressalto que, consta dos autos, suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 10071811), porém, o referido documento não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente, desprovido de autenticação.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023)
Imperioso, portanto, o desprovimento do recurso.
- Do Recurso Adesivo (CLAUDECIR PEREIRA DA SILVA)
O segundo recorrente pleiteia, no presente recurso, a majoração do montante indenizatório.
Analisando o caso concreto, no tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da instituição financeira requerida para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0801642-36.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCLAUDECIR PEREIRA DA SILVA
Publicação30/11/2023