Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0019610-27.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Versa o caso sobre embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso. 2 - O art. 1022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. 3 - O Acórdão embargado abordou devidamente as questões relevantes suscitadas no recurso. 4 - Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 5 – Pretensão indevida de rediscussão do mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019610-27.2012.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019610-27.2012.8.18.0140

APELANTE: MARIA ISOLETE PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 - Versa o caso sobre embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso.

2 - O art. 1022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

3 - O Acórdão embargado abordou devidamente as questões relevantes suscitadas no recurso.

4 - Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.

5 – Pretensão indevida de rediscussão do mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.

6 - Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ISOLETE PEREIRA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível nº 0019610-27.2012.8.18.0140 e manteve a sentença proferida pelo d. Juízo a quo, que, por entender não restar comprovado nos autos a alegada união estável, julgou improcedente a demanda.

 

Em suas razões de embargos de declaração (id. 10571388), os embargantes alegam que o acórdão padece de vícios que necessitam ser sanadas. Defendem, em suma, que o acórdão foi omissão e contraditório na análise do conjunto probatório. Requer o acolhimento dos aclaratórios com o o saneamento dos vícios apontados.

 

Embora devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Preliminares

 

Não há.

 

III - Mérito

 

Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso no que concerne aos pontos suscitados no relatório.

 

Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material.

 

Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, a omissão na análise do conjunto probatório, restou assim consignado no Acórdão (id. 10309019):

 

“Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a autora nunca frequentou o seio familiar do requerido, o qual mantinha verdadeira união estável com a Sra. Luzia Henrique. Veja-se que segundo as testemunhas arroladas pela própria requerente, o relacionamento com o requerido durou em torno de 5 a 6 anos, período muito distante do tempo alegado pela apelante.

 

Com efeito, as provas trazidas pela autora não apresentam densidade suficiente para convencer quanto à ocorrência da união estável, conforme consignado em sentença (Num. 7523758 - Pág. 199):

 

“Nos depoimentos apresentados, as testemunhas do requerido foram unânimes em reconhecer a união estável entre Francisco José e Luzia Henrique, contudo, desconhecem qualquer relacionamento entre a autora e o requerido que fosse além de um namoro, posto que a autora não frequentava as festividades da família e tampouco eram visto em local público. Ademais, ficou constatado que o requerido sempre morou com sua genitora.

 

Ao serem inquiridas as testemunhas arroladas pela autora, estas informam que o requerido era visto na casa da requerente, no entanto, este viajava muito. Que o requerido cuidava da autora como se pai fosse e que o relacionamento teve início em 1988 ou 1992, não sabendo dizer o período, mas que durou em torno de uns cinco ou seis anos.

 

[…]

 

Neste diapasão, a versão da autora não restou comprovada, não há provas nos autos da existência real de relacionamento conjugal de caráter público, duradouro e estável entre a requerente e o requerido. O conjunto probatório carreado para o bojo dos autos indicam que houve um relacionamento entre as partes, contudo não evidenciaram uma relação de união estável. Ademais, a própria autora confirma que não se relacionava com familiares ou amigos do requerido e que nunca fora apresentada à família do requerido como esposa ou companheira.

 

As testemunhas arroladas pela requerente se limitaram a dizer que viam o requerido na casa da autora e que os filhos desta o chamavam de pai, assim como as fotos apresentadas nos autos, sempre num contexto doméstico. De outra banda, as testemunhas apresentadas pelo requerido desconhecem a relação enter ambos arguida na inicial”.

 

Veja-se que, embora evidenciado que as partes tenham mantido um relacionamento amoroso durante algum período, cuidava-se, aparentemente, de mera relação de namoro.

 

Por conseguinte, não tendo restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio societatis familiar), nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável”.

 

Verifica-se, assim, que o conjunto probatório foi devidamente analisado, tendo este Juízo entendido como acertado o entendimento do juízo de que, embora reste demonstrada uma relação típica de namoro, não restou comprovada a união estável alegada na demanda.

 

Ademais, o fato de as testemunhas arroladas pela autora/apelante afirmarem que seus filhos chamavam o requerido de pai, não enseja a conclusão pela união estável, de modo que não se constata a contradição indicada nas razões recursais.

 

Deste modo, tem-se que a análise das questões postas nos autos foi suficiente para rechaçar as teses suscitadas no apelo, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos as matérias expostas no recurso, se demonstrados os fundamentos e motivos suficientes que justificaram as razões de decidir.

 

O que se constata dos autos é que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.

 

Por conseguinte, ausente os vícios apontados pela embargante, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.

 

IV – Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0019610-27.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

MARIA ISOLETE PEREIRA

Réu

FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/06/2024