Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761089-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0761089-05.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/Vara de Execução

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Antonio Luis de Sousa (OAB/TO Nº 10.067)

PACIENTE: Joelma Cristina Martins da Cruz


EMENTA


HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO LIVRAMENTO CONDICIONAL À PACIENTE. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO


O Advogado Antonio Luis de Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Joelma Cristina Martins da Cruz e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execução da Comarca de Parnaíba/PI.

O impetrante alega, em resumo: que a paciente foi condenada à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão e se encontra presa em regime fechado; que o processo está em grau de recurso; que, em 18/07/2023, requereu a progressão de regime especial, c/c prisão domiciliar, vez que é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade; que o juiz impetrado abriu vista do feito ao Ministério Público, que ainda não se manifestou; que faz jus à progressão de regime especial em 1/8 e ao cumprimento de pena em prisão domiciliar; que acusada poderia estar em regime semiaberto mas continua presa no fechado. Requer a concessão da ordem, para que seja concedida a progressão de regime especial em 1/8, a prisão domiciliar e que seja anotada a fração de 1/3 para fins de livramento condicional.

Junta documentos, dentre os quais constam a sentença e a tramitação do feito no SEEU.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O magistrado coator prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem.

O Ministério Público Superior opinou pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a concessão de livramento condicional à paciente, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

É o relatório. Decido.

Conforme anotado pelo Ministério Público Superior, a pena da paciente foi redimensionada de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses. Diante disso, o cálculo dos requisitos temporais apontou que a apenada preencheu o requisito objetivo necessário para concessão do benefício do livramento condicional, bem como ficou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo, razão pela qual, no dia 03/11/2023, a magistrada singular concedeu livramento condicional à paciente.

Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Em virtude do exposto, considerando o mandamento de expedição de alvará de soltura em favor da paciente, em razão da concessão de livramento condicional, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

Publique-se e arquive-se.


Desembargador Erivan Lopes

Relator

 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761089-05.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2023 )

Detalhes

Processo

0761089-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO LUIS DE SOUSA

Réu

VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARNAIBA - PI

Publicação

21/11/2023