
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0761089-05.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/Vara de Execução
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Antonio Luis de Sousa (OAB/TO Nº 10.067)
PACIENTE: Joelma Cristina Martins da Cruz
EMENTA
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO LIVRAMENTO CONDICIONAL À PACIENTE. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
O Advogado Antonio Luis de Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Joelma Cristina Martins da Cruz e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execução da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que a paciente foi condenada à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão e se encontra presa em regime fechado; que o processo está em grau de recurso; que, em 18/07/2023, requereu a progressão de regime especial, c/c prisão domiciliar, vez que é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade; que o juiz impetrado abriu vista do feito ao Ministério Público, que ainda não se manifestou; que faz jus à progressão de regime especial em 1/8 e ao cumprimento de pena em prisão domiciliar; que acusada poderia estar em regime semiaberto mas continua presa no fechado. Requer a concessão da ordem, para que seja concedida a progressão de regime especial em 1/8, a prisão domiciliar e que seja anotada a fração de 1/3 para fins de livramento condicional.
Junta documentos, dentre os quais constam a sentença e a tramitação do feito no SEEU.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O magistrado coator prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem.
O Ministério Público Superior opinou pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a concessão de livramento condicional à paciente, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
É o relatório. Decido.
Conforme anotado pelo Ministério Público Superior, a pena da paciente foi redimensionada de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses. Diante disso, o cálculo dos requisitos temporais apontou que a apenada preencheu o requisito objetivo necessário para concessão do benefício do livramento condicional, bem como ficou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo, razão pela qual, no dia 03/11/2023, a magistrada singular concedeu livramento condicional à paciente.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando o mandamento de expedição de alvará de soltura em favor da paciente, em razão da concessão de livramento condicional, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0761089-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO LUIS DE SOUSA
RéuVARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARNAIBA - PI
Publicação21/11/2023