TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-95.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão do Relator quanto à compensação dos valores creditados na conta da Embargada, não merece prosperar, uma vez que consta expressamente no acórdão embargado, tanto na sua fundamentação quanto no seu dispositivo, a determinação de observância, na condenação de repetição do indébito, da compensação das verbas comprovadamente transferidas para a conta bancária da Embargada.
III - Noutro lado, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária.
IV - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais e morais neste caso.
V - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800292-95.2019.8.18.0102.
Embargante : BANCO PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).
Embargada : MARIA LÍDIA ALVES DE OLIVEIRA.
Advogado : Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302).
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 7993767, quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, bem como quanto ao direito de compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da Embargada.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando-se feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência do vício de omissão no acórdão, quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, bem como quanto ao direito de compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da Embargada.
Primeiramente, no que concerne à alegação de omissão do Relator quanto à compensação dos valores creditados na conta da Embargada, não merece prosperar, uma vez que consta expressamente no acórdão embargado, tanto na sua fundamentação quanto no seu dispositivo, a determinação de observância, na condenação de repetição do indébito, da compensação das verbas comprovadamente transferidas para a conta bancária da Embargada, senão vejamos:
“III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato nº 0229719934000, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado, porém, compensando-se os valores revestido em favor da Apelante;”
Noutro lado, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária.
Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, verbis:
“Art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Em consulta à Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, constata-se que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais e morais neste caso.
Destaque-se que a Taxa Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em todas as Ações que envolvam a Fazenda Pública (Tema Repetitivo 905, STJ), não havendo ainda nenhum posicionamento consolidado pelas Cortes Superiores acerca da aplicabilidade da Taxa Selic para dívidas civis, que é o caso dos autos.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a fixação da correção monetária na condenação da repetição do indébito, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, com base no IPCA-e até a data do efetivo pagamento, nos moldes da Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
E, quanto aos danos morais, a correção monetária deve ser contabilizada desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), com base no IPCA-e até a data do efetivo pagamento, nos moldes da Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por fim, ressalto que quanto ao juros de mora, inexistiu omissão, uma vez que restou fixada a sua incidência no índice de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406, do CC.
Ante o exposto, o acolhimento parcial do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto ao indexador da correção monetária na condenação de danos materiais e morais, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0800292-95.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/02/2024