TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800332-66.2022.8.18.0104
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: LUIZ ALVES DE GOES
Advogado(s) do reclamado: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS, ALEX PEREIRA BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. não autorizada. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU durante a instrução. cobrança inDevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800332-66.2022.8.18.0104
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: LUIZ ALVES DE GOES
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190-A, BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (Id. n°12503804) que DECLAROU INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:
a)o cancelamento e a suspensão em definitivo do desconto referente à anuidade de cartão de crédito, se ainda ativo;
b)a condenação do réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de LUIZ ALVES DE GOES, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;
c)a condenação do réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de LUIZ ALVES DE GOES, a título de reparação de danos morais, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça;
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
A parte demandada/recorrente alega em suas razões (Id. n°12503808 ) em síntese, que não há defeito na prestação do serviço, que o recorrido é titular do cartão de crédito e não entrou em contato junto aos meios eletrônicos para questionar a respeito do cartão, do principio da boa fé objetiva, da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da excludente de responsabilidade, da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente, da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, da impossibilidade de restituição do valor, da impossibilidade da repetição em dobro, da ausência de danos morais e da data inicial de contagem dos juros de mora. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial.
Sem Contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação durante a instrução do feito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de cartão de crédito ou autorizando “anuidade cartão de crédito” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Noutro passo, assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de ausência de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar do julgado a condenação por danos morais, no mais, resta mantida a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0800332-66.2022.8.18.0104
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ ALVES DE GOES
Publicação05/03/2024