Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804116-10.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA SPB. CONTRATAÇÃO REGULAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Recibo de Transferência Bancária via SPB, se refere a um sistema de “agrupamento de instituições, processos e tecnologias que se interligam eletronicamente e trabalham em conjunto com o propósito de viabilizar movimentações de recursos financeiros em todo o território nacional”, sendo submetido à responsabilidade do Banco Central. O documento juntado aos autos, contém, inclusive o registro e o número de controle junto ao SRP, sendo, indiscutivelmente, um documento válido, apto a comprovar o recebimento de valores pelo apelado 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804116-10.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804116-10.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA SOLEDADE DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA SPB. CONTRATAÇÃO REGULAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.


1. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante.

2. Recibo de Transferência Bancária via SPB, se refere a um sistema de “agrupamento de instituições, processos e tecnologias que se interligam eletronicamente e trabalham em conjunto com o propósito de viabilizar movimentações de recursos financeiros em todo o território nacional”, sendo submetido à responsabilidade do Banco Central. O documento juntado aos autos, contém, inclusive o registro e o número de controle junto ao SRP, sendo, indiscutivelmente, um documento válido, apto a comprovar o recebimento de valores pelo apelado

3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, nos termos do voto do Relator.”



               RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOLEDADE DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.


Em sentença (ID 11007382), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, todavia, ficando suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID 11007385), o apelante sustenta que, o contrato juntado nos autos não obedece as formalidades legais, sob a alegação de que fora assinado por analfabeto, afirmando assim, que houve fraude na realização do contrato de empréstimo consignado. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer, em suma, integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e seja dado total procedência à ação.


Em contrarrazões (ID 11007393), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora e para tanto fez a juntada do comprovante de transferência bancária. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR


              Passo ao voto.


 


               VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID nº 11953797 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, juntamente com duas testemunhas (ID 11007060). Insta salientar que a tese de analfabetismo alegado pelo autor na ação no presente recurso, alegando a necessidade de maiores formalidades na contratação, não encontra ressonância nos autos, visto que há a aposição de digital, e assinatura de duas testemunhas, contendo os respectivos documentos pessoais das mesmas, aposta no contrato juntado pela instituição financeira.

Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID 11007063). O documento juntado aos autos, contém, inclusive o registro e o número de controle junto ao SPB, sendo, indiscutivelmente, um documento válido, apto a comprovar o recebimento de valores pelo apelante.


Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Apelação Cível nº 0804651-23.2020.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Antônio Vilson de Souza Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra (OAB/RN 9.131) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO E TED’S QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RN - AC: 08046512320208205106, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023)


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.


IV. DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

                   É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0804116-10.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA SOLEDADE DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2023