Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000007-36.2016.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO DIREITO A HABILITAÇÃO – DESCABIDO. 1 – Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 – Os vetores do artigo 59, do Código Penal, foram devidamente fundamentados. 3 – O valor da prestação pecuniária fixada na sentença, atende aos critérios de suficiência à reprovação e prevenção da prática de novos delitos e guarda finalidade com a capacidade financeira do sentenciado e com a gravidade do crime praticado. 4 – O prazo de suspensão da habilitação para dirigir estabelecido na sentença revela-se justo e proporcional diante da gravidade da conduta praticada pelo apelante 5 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000007-36.2016.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2024 )

Acórdão


0000007-36.2016.8.18.0072- Apelação Criminal

Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única

Apelante: ELTON JÚNIOR DA SILVA

Advogado: Juçara De Sousa Possidônio Dos Santos (OAB/PI nº 21.650)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz em substituição no 2º Grau




EMENTA

APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO DIREITO A HABILITAÇÃO – DESCABIDO.

1 Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 Os vetores do artigo 59, do Código Penal, foram devidamente fundamentados.

3O valor da prestação pecuniária fixada na sentença, atende aos critérios de suficiência à reprovação e prevenção da prática de novos delitos e guarda finalidade com a capacidade financeira do sentenciado e com a gravidade do crime praticado.

4 – O prazo de suspensão da habilitação para dirigir estabelecido na sentença revela-se justo e proporcional diante da gravidade da conduta praticada pelo apelante

5Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por ELTON JUNIOR DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.

O Ministério Público Estadual denunciou ELTON JUNIOR DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado, pela prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a reprimenda de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas (fls. 99/101).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 113/117):

"(...)

1) O recorrente recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso como medida da mais inteira justiça, para requerer a ABSOLVIÇÃO do Apelante;

2) Em caso de que seja mantida a condenação, requer subsidiariamente que a pena definitiva seja fixada no mínimo legal, que haja a redução da pena pecuniária, bem como a redução da suspensão da habilitação do Apelante. (...)" (fl. 117)

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 137/141).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 144/152).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

 

Inicialmente, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, porém, não apresenta argumentos para respaldar tal pleito.

Não obstante, após uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que não há justificativa para a discordância do apelante. Os elementos de prova disponíveis demonstram de maneira inequívoca a autoria e a materialidade do crime de trânsito. A decisão foi fundamentada em elementos concretos, obtidos durante a instrução processual, e respeitou todas as formalidades legais.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada no auto de prisão em flagrante, termo de constatação, auto de apresentação e apreensão, declarações das testemunhas, e na prova oral produzida em juízo.

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A testemunha OLÁVIO DAMASCENO FEITOSA afirmou:

 

(…) estava em uma moto, realizando rondas ostensivas, com apoio do cabo Monteiro, quando avistou o denunciado na avenida Hugo Napoleão em um veículo fazendo manobras de “zigue-zague”; que a avenida estava muito movimentada, com várias pessoas, em virtude de um festejo local; que deu ordem de parada, mas o réu não obedeceu; que diante da situação, teve que realizar um disparo de arma de fogo contra o pneu do veículo, que veio a estourar e obrigou a parada; que ao abordar o réu, percebeu que este estava completamente embriagado, principalmente por suas atitudes desordenadas e o odor de álcool no hálito, ocasião em que o prendeu em flagrante; que não foi a primeira vez que prendeu o réu por problemas de direção perigosa ou embriaguez ao volante. (…)” (fls. 99/100)

De maneira similar, o depoimento da testemunha OLAVO FAMASCENO E EMILIANO:

 

(…) que na data dos fatos estava diligenciando pelo município; que se deparou com o réu conduzindo um veículo em “zigue-zague”, oportunidade em que deu ordem de parada, mas o réu não obedeceu, ocasião em que saiu em perseguição; que durante a perseguição houve um disparo de arma de fogo contra o pneu do veículo para interceptá-lo; que quando finalmente abordaram o condutor, percebeu que este estava em visível estado de embriaguez, falando de forma confusa, com voz e comportamento alterados e caminhando cambaleante; que tem conhecimento que o réu teve outros problemas com embriaguez ao volante e direção perigosa (…)” (fl. 100)

 

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das testemunhas, aliado aos documentos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.

Noutro norte, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis ao apelante os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.

Quanto à culpabilidade, de fato, conforme evidenciado pelas provas coligidas, o réu agiu de maneira extremamente imprudente ao conduzir o veículo em "zigue-zague", encontrando-se completamente embriagado. Ademais, colocou em risco a vida de diversos passageiros que transportava no veículo. Tais circunstâncias demandam uma resposta penal mais severa, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta.

Em relação às circunstâncias do crime, destaca-se o ocorrido após a parada do veículo por ordem dos policiais. Estes se aproximaram do carro no exercício de suas funções, e o réu, de maneira flagrantemente perigosa, empreendeu fuga em alta velocidade. Os policiais iniciaram o acompanhamento ao veículo e, posteriormente, conseguiram furar o pneu, culminando na efetiva abordagem ao réu. Tais ações, acentuam a gravidade das circunstâncias, justificando, portanto, o incremento da pena inicial, conforme destacado pelo magistrado singular.

Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado na Súmula n. 568/STJ, que dispõe, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes). II - Esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. III - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente, como no caso. Precedentes. IV - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1552974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

 

De outro giro, melhor sorte não socorre à defesa quando pretende a alteração do valor da prestação pecuniária.

É preciso lembrar que o arbitramento do valor da prestação pecuniária não está condicionado apenas à situação econômica do réu, devendo também ser observado grau de reprovação da conduta. Ainda que a substituição da pena privativa de liberdade seja mais benéfica ao réu, ela não deverá perder seu objetivo principal, qual seja, de sanção. Por isso, deve-se exigir-se do apenado empenho e esforço para o seu cumprimento, sob o risco de se estimular o sentimento de impunidade.

Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA E SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - VIABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO INCISO V DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DECOTE - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. Em se tratando de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, se houver nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição. A prestação pecuniária, como penalidade substitutiva, deve atender aos critérios de suficiência à reprovação e prevenção da prática de novos delitos e guarda finalidade com a capacidade financeira do acusado e com a gravidade do delito praticado. Se o acusado não foi submetido aos testes mencionados no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro para comprovar que praticou o crime sob a influência de álcool, nem há prova de que ele se recusou a realizá-los, é imperioso o decote da causa de aumento da pena do inciso V do parágrafo único do artigo 302 da Lei 9.503/97. A advogada dativa nomeada ao réu faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Criminal 1.0080.08.011764-3/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017).

 

No caso, a prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, não se mostra exacerbada, considerando a condição econômica do agente, bem como o caráter sancionatório a atingir a finalidade reparadora da reprimenda.

No Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.

Precedentes.

2. O valor da pena de prestação pecuniária foi fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do recorrente. Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, haja vista a necessidade de incursão no arcabouço fático e probatório dos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 2.098.637/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

 

Ademais, cumpre registrar que a suposta dificuldade financeira do acusado, deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, conforme determina o art. 169 da Lei de Execuções Penais.

Enfim, é o Juízo da Execução que tem autonomia para acertar a melhor maneira de cumprimento da pena de prestação pecuniária, inclusive, autorizando o seu parcelamento, conforme as peculiaridades do caso.

Por fim, a defesa requer a redução do prazo de suspensão de carteira de habilitação para dirigir veículo automotor. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.(AgRg no REsp n. 1.663.593/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017).

Nessa linha, o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a imposição da pena de suspensão do direito de dirigir é exigência legal, conforme previsto no art. 302 da Lei 9.503/97. O fato de o paciente ser motorista profissional de caminhão não conduz à substituição dessa pena restritiva de direito por outra que lhe seja preferível.(HC 66.559/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves. DJU de 07/05/2007). 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1.044.553/MS - Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA. - julgado em 23.05.2017, DJe 31.05.2017 - grifei)

 

Dessa forma, em observância à discricionariedade do juiz, verifico que, na hipótese dos autos, a suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias se mostra justa e proporcional à conduta do apelante, em face da gravidade da conduta perpetrada, considerando o risco à vida dos passageiros que estavam no veículo, bem como a tentativa de fuga do apelante.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0000007-36.2016.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ELTON JUNIOR DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/01/2024