Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800525-30.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RE 1066677. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1066677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso dos autos, o recorrente não comprovou que foi recontratado sucessivas vezes, não restando configurada a excepcionalidade supramencionada, e em consequência não faz jus às indenizações pleiteadas. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800525-30.2021.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800525-30.2021.8.18.0003

RECORRENTE: JOSE RIBEIRO SILVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO PESSOA SILVEIRA

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RE 1066677. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1066677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso dos autos, o recorrente não comprovou que foi recontratado sucessivas vezes, não restando configurada a excepcionalidade supramencionada, e em consequência não faz jus às indenizações pleiteadas.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RIBEIRO SILVEIRA JÚNIOR em face do Município de Teresina e Fundação Municipal de Saúde – FMS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ e R$ 28.014,32 (vinte e oito mil, quatorze reais e trinta e dois centavos) referente às verbas rescisórias, quais sejam indenização de férias, terço constitucional de férias.

Visa o recurso a reforma total da sentença (que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 7620301).

Opostos embargos de declaração em face da sentença a quo estes foram acolhidos para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante (ID 7620311).

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões recursais em síntese: o cabimento das verbas pleiteadas, além da condenação em danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 7620314).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7620518).

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800525-30.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

JOSE RIBEIRO SILVEIRA JUNIOR

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

23/01/2024