Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0759168-45.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 232 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CARÁTER NÃO VINCULANTE – MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Como é sabido, no momento da fixação dos honorários periciais, o magistrado deverá avaliar as peculiaridades do trabalho técnico prestado pelo profissional, ficando sujeita à criteriosa discricionariedade de julgador. 2. Desse modo considerando que a Resolução CNJ nº 232/2016 não ostenta caráter obrigatório, deve ser utilizada apenas como parâmetro, tratando-se apenas de uma recomendação aos tribunais, impondo-se uma flexibilidade diante do caso em análise. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759168-45.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759168-45.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM (OAB/PI N°. 2.805-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 232 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CARÁTER NÃO VINCULANTE – MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Como é sabido, no momento da fixação dos honorários periciais, o magistrado deverá avaliar as peculiaridades do trabalho técnico prestado pelo profissional, ficando sujeita à criteriosa discricionariedade de julgador. 2. Desse modo considerando que a Resolução CNJ nº 232/2016 não ostenta caráter obrigatório, deve ser utilizada apenas como parâmetro, tratando-se apenas de uma recomendação aos tribunais, impondo-se uma flexibilidade diante do caso em análise. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ ( id.8835633 ) em face de despacho ( id. 8835631 - Pág. 264 ) proferido pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO ( Processo nº 0021594-41.2015.8.18.0140) movida por DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do agravante, na qual, o magistrado a quo, com base na Resolução nº 232/2016 , atualizou o valor da perícia, para o valor de R$ 500,00 ( Quinhentos reais), que deverá ser depositada pela parte ré, ora agravante.

Em suas razões recursais o agravante alega que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça deve obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo tribunal, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Em virtude da inexistência de tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, o agravante diz que o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do CNJ, fixa o valor de laudo pericial não especificado em R$ 300,00 ( trezentos reais).

Requer a reforma da decisão, fixando-se os honorários a serem custeados pelo Estado em R$ 370,00 ( trezentos e setenta reais), conforme artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Determinada a intimação da parte agravada ( id. . 8858169 ), para apresentar contrarrazões recusais, contudo, sem manifestação, conforme certidão expedida pela Coordenadoria Judiciária Cível ( id. 9851822 ).

Em sua manifestação o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito por não vislumbrar qualquer interesse público a exigir sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 


Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 


II. DO MÉRITO 


A pretensão recursal gravita na afirmação de que o valor dos honorários periciais fixados pelo Juízo a quo estão em desacordo com a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça.

Pois bem. A Resolução nº 232, de 13 de Julho de 2016 fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, do Código de processo Civil.

O aludido Ato Normativo trata especificadamente dos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça ( Artigo 1º), hipótese dos autos.

Como é sabido, no momento da fixação dos honorários periciais, o magistrado deverá avaliar as peculiaridades do trabalho técnico prestado pelo profissional, ficando sujeita à criteriosa discricionariedade de julgador.

A propósito, cumpre destacar o artigo 2º da Resolução nº 232/2016: 

Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais. 

Neste sentido, a fixação dos honorários periciais deve sopesar as circunstâncias do caso concreto e a complexidade do trabalho exercido, em observância ao princípio da razoabilidade, assegurando uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho realizado.

A possibilidade de alteração do valor resta configurada quando houver discrepância em face do princípio da razoabilidade, o que certo não fora demonstrado nos autos.

Na espécie, o valor fixado de R$ 500,00 ( quinhentos reais) não se mostra excessivo ou desproporcional em comparação a tabela constante na Resolução do CNJ (referência - R$ 370,00 ( trezentos e setenta reais), apto a remunerar dignamente o profissional habilitado a cumprir na elaboração do laudo pericial em questão, sobretudo, diante da complexidade do trabalho exercido de demanda a análise de condições ortopédicas do agravado.

Desse modo considerando que a Resolução CNJ nº 232/2016 não ostenta caráter obrigatório, deve ser utilizada apenas como parâmetro, tratando-se apenas de uma recomendação aos tribunais, impondo-se uma flexibilidade diante do caso em análise.

Acerca da controvérsia recursal, a jurisprudência pátria entende que os valores postos no ato normativo não possuem caráter vinculante ao magistrado, pois poderá fixar honorários periciais em patamares mais elevados, a depender da complexidade da causa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESOLUÇÃO N. 232 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CARÁTER NÃO VINCULANTE – MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça é destituída de caráter vinculante, razão pela qual o juiz não está obrigado a seguir seus parâmetros na fixação dos honorários periciais. 2. Inexiste razão para reduzir os honorários periciais quando há equivalência entre a quantia fixada e o trabalho a ser realizado pelo perito. Recurso não provido.(TJ-MS - AI: 14058859720238120000 Naviraí, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 09/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) 

Agravo de Instrumento nº 0013559-73.2022.8.17.9000 – Comarca do Recife. Agravante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Agravado: Josuel José da Silva. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. VALOR DE R$ 1.400,00 DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERÍCIA DEMANDA ALGO ALÉM DA SIMPLES ANÁLISE CLÍNICA DO PACIENTE, PASSANDO PELOS CONTEXTOS LABORAL E SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O cerne da irresignação recursal recai tão somente sobre o valor dos honorários fixados para realização de perícia judicial, em Ação Acidentária. 2. Embora haja previsão sobre o valor da perícia médica na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a jurisprudência entende que a citada norma não possui caráter vinculante, pois o magistrado poderá fixar os honorários periciais em patamares mais elevados, a depender da extensão e grau de complexidade da causa, consoante disposto no § 4º, do art. 1º, do supracitado normativo. 3. O levantamento a ser feito peloExpertdemanda algo além da simples análise clínica do paciente, passando pela verificação dos contextos laboral e social. 4. O valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) se mostra razoável e proporcional à complexidade da prova. 5. Agravo de Instrumento improvido. 6. Decisão por maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso deAgravo de Instrumento nº 0013559-73.2022.8.17.9000,acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, por maioria, emnegar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator para o acórdão(TJ-PE - AI: 00129716620228179000, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2022, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)

 Assim sendo, inexiste razão para a reforma da decisão recorrida, mantendo-se em seus exatos termos. 

 

III – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0759168-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

05/02/2024