TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801252-02.2022.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO SILVESTRE DA COSTA, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 016934279, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que com espeque no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato n. 016934279, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente destes contratos no benefício do autor, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) condenar o Requerido, Banco Mercantil do Brasil S/A, a pagar ao autor – FRANCISCO SILVESTRE DA COSTA - à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); e c) Condenou, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (ID. N° 12811144).
Inconformada, a demandada apresentou recurso inominado, sustentando, em síntese: os motivos para a reforma da sentença; a possibilidade de redução do valor; o princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; inexistência de dano moral; a necessidade de redução do valor da condenação; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; e o enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais (ID. N° 12811146).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso (ID. N° 12811153).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante da transferência dos valores, contendo as informações pessoais e conta bancária da parte autora, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2024
0801252-02.2022.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO SILVESTRE DA COSTA
Publicação06/02/2024