TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023613-44.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VALDENICE CAMELO DEOLINDO ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO. VALOR SOLICITADO PARA EMPENHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença, que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e julgou procedentes os pedidos autorais e o fez com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a existência do direito e condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento R$ 6.400,00(seis mil e quatrocentos reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referente à gratificação Condição Especial de Trabalho devida a autora nos meses de Agosto de 2011 a Março de 2012, ante comprovação do exercício efetivo de professora no Centro de Ensino Integrado, tendo em vista a natureza propter laborem da referida gratificação. Indeferiu o pedido de justiça gratuita
Nas razões recursais o recorrente, alega em síntese: o capítulo da sentença quanto à prejudicial de mérito da prescrição, o capítulo da sentença quanto à natureza propter laborem da verba pleiteada, o capítulo da sentença quanto à observância do princípio da legalidade estrita e da vedação ao incremento de remuneração de servidores públicos pelo judiciário, realização de gastos não previstos em lei.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2024
0023613-44.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDENICE CAMELO DEOLINDO ALENCAR
Publicação20/05/2024