Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802371-42.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADA REINCIDENTE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Minorante do tráfico privilegiado. Impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois ausente a primariedade da apelante, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802371-42.2023.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2023 )

Acórdão

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802371-42.2023.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

Apelante: MARIA DOS ANJOS SANTOS

Advogado: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES (OAB nº 5.110)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADA REINCIDENTE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Minorante do tráfico privilegiado. Impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois ausente a primariedade da apelante, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas.

2. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA DOS ANJOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.

Consta da denúncia:

“Consta dos inclusos autos de prisão em flagrante, que no dia 11/05/2023, início da tarde, cerca de 13hs30min, no bairro Flores, em Campo Maior/PI, MARIA DOS ANJOS SANTOS(1) e MARIA JAIANE SANTOS(2), livres e conscientes, foram flagrados na posse de 20 (vinte) trouxinhas de Benzoilmetilecgonina em pó (cocaína – g), 01 (uma) grande porção de Benzoilmetilecgonina (cocaína – g), conforme auto de apreensão (fls.07) e laudo pericial (fls.08), sem autorização e em desacordo com determinação legal, as quais constam das listas F2 e F1 da RDC-36/2011 da ANVISA, bem como, na posse de 02 (duas) armas de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.

                     Apurou-se que a polícia civil identificou os bairros Flores, Evereste, Flor do Campo e Porção, como sendo área de inserção de facções prisionais, então, buscou mapear acerca da atuação criminosa, tendo sido colhido informações de que a pessoa da primeira indiciada comercializava entorpecentes e detinha armas de fogo, assim, requereu e operacionalizou cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência da mesma e da sua filha, segunda indiciada, ocasião em que foram encontradas 20 trouxinhas de cocaína, 01 grande porção de cocaína, vários sacos de plásticos comumente utilizadas na embalagem de substâncias entorpecentes, além de 02 espingardas, tipo artesanal, uma “bate-bucha” e outra calibre 12, 02 cartuchos calibre 12 e diversas porções de chumbo de munições, ante os fatos, as autuadas foram presas em flagrante e conduzidas à autoridade policial.”


Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou MARIA DOS ANJOS SANTOS pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Em suas razões recursais, a defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a redução da pena definitiva da sentenciada (ID 13378166).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 13468735).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 13967717).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, a Defesa Técnica requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a redução da pena definitiva da sentenciada (ID 13378166). 

Portanto, requer a apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ela não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:

“DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim sendo, fica a pena imposta definitivamente em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

(...)

DA IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. A acusada passou toda a instrução presa e deve aguardar o trânsito em julgado presa. Ela já é conhecida do meio policial pela prática do tráfico de entorpecente e foi presa em flagrante após cumprimento de busca e apreensão. Ademais, já tem duas condenações por tráfico de drogas (processos nº 0000160-42.2018.8.18.0026 e 0000566-29.2019.8.18.0026) sendo reincidente específica, o que não lhe impediu de continuar com a traficância. Solta, poderá continuar praticando o tráfico de drogas, destruindo a vida de jovens e causando imenso sofrimento às famílias da cidade. Assim sendo, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.”


Na verdade, a negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato de a apelante não preencher o requisito da primariedade, exigido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme se observa, a recorrente é reincidente específica, uma vez que possui duas condenações com trânsito em julgado por tráfico de drogas (processos nº 0000160-42.2018.8.18.0026 e 0000566-29.2019.8.18.0026).

Corroborando o entendimento apresentado acima, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

3. Sendo reincidente o réu, de fato, é incabível a aplicação da mencionada benesse (HC 505.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 20/5/2019; HC 409.134/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2017, DJe 18/9/2017).

4. A reincidência do agravante torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.330.484/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE APARELHO CELULAR E TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

5. Tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 795.821/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

 


Além disso, a acusada estava, no mesmo contexto fático, na posse de arma de fogo, o que denota a sua dedicação à prática de crimes. Nesse sentido, resta inviável a concessão da benesse em virtude também das circunstâncias que denotam a sua dedicação às atividades criminosas. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


Assim, considerando que a apelante não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício previsto no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, rejeito a tese defensiva.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0802371-42.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA DOS ANJOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2023