Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800987-39.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS. PROVA DO CRÉDITO DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800987-39.2022.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800987-39.2022.8.18.0136

RECORRENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EDUARDO CHALFIN, BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

RECORRIDO: EDILBERTO DOS SANTOS ALENCAR, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES, ANTONIA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS. PROVA DO CRÉDITO DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800987-39.2022.8.18.0136

RECORRENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EDUARDO CHALFIN, BANCO CENTRAL DO BRASIL 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: EDILBERTO DOS SANTOS ALENCAR, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES, ANTONIA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS na qual a parte autora afirma que realizou diversas vendas por meio do serviço de cartão de crédito da requerida STONE PAGAMENTOS S.A, cujo o recebimento dos valores se dão por meio de transferência realizada para sua conta do Banco do Brasil. Ocorre que, em fevereiro de 2022, a autora possuía valores para serem creditados em sua conta, mas foram creditados na conta do requerido MERCADO PAGO sem qualquer justificativa ou previsão contratual. Em face disto, pleiteia a restituição dos valores retidos indevidamente e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, condenou a STONE PAGAMENTOS S.A e a  MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. a pagar aos autores de forma solidária o valor de R$ R$ 1.565,93 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), à titulo de restituição,  sujeito à inclusão de correção monetária a partir do ajuizamento (25/03/2022) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/04/2022), com fulcro na Lei 6.899/91, art. 405, do Código Civil e Súmula 163, STF. Condenou também as rés STONE PAGAMENTOS S.A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. a indenizarem os autores de forma solidária, a título de danos morais, no importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) para o autor 1 (EDILBERTO DOS SANTOS ALENCAR) e R$ 1500,00 (mil e quinhentos) para a autora 2 (ANTONIA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO), valor este a ser acrescido de atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/04/2022). Deixou de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. .

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida MERCADOPAGO interpôs o presente recurso inominado aduzindo: funcionamento da plataforma mercado livre e mercado pago; funcionamento do mercado crédito; do empréstimo realizado pela parte recorrida e do desconto em pagamento realizado de forma regular; da ausência de responsabilidade da recorrente; inexistência dos danos materiais; da necessária reforma do arbitramento em indenização por dano moral; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, constata-se que resta incontroverso que as requeridas falharam na prestação do serviço contratado pela parte autora, eis que, realizaram a transferência de valores de força diversa da contratada sem a comprovação de qualquer justificativa, ônus que lhes incumbiam, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Dessa forma, diante da ilicitude da conduta da requerida em reter os valores provenientes da venda da autora, entendo que agiu acertadamente a sentença quanto a condenação em restituição.

No que se refere ao dano moral, entendo que a situação narrada é suficiente para a configuração dos danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VENDA POR CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO – TRANSAÇÃO AUTORIZADA PELA ADMINISTRADORA – NEGATIVA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS POR SUSPEITA DE FRAUDE – PRÁTICA ABUSIVA – DANO MORAL EXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – É abusiva a retenção pela administradora do serviço de cartão de crédito de valores atinentes à venda realizada por tal modalidade de pagamento, e que por ela foi autorizada, sob a justificativa de haver suspeitas de fraude, pois termina por transferir ao estabelecimento comercial o risco da atividade que desenvolve e, cuja segurança na operação, é o atrativo ofertado a seus eventuais clientes. 2 – Acrescendo à retenção indevida de valores, o cancelamento direto do contrato firmado com o estabelecimento comercial, medida que o impossibilitou de ofertar vendas de seu produtos aos consumidores, mediante o pagamento via cartão, o que causa estranheza aos seus clientes, tem-se a ocorrência de situação suficiente para justificar a condenação da administradora do serviço de cartão de crédito à indenização por dano moral. 3 – Recurso desprovido.

(TJ-MS - AC: 08253329820158120001 MS 0825332-98.2015.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2020)


Nestes termos, entendo que as condenações impostas em sentença devem ser mantidas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0800987-39.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Réu

EDILBERTO DOS SANTOS ALENCAR

Publicação

01/02/2024