Acórdão de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0846081-95.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do Estado-membro em honorários sucumbenciais, favoravelmente à Defensoria Pública que lhe é vinculada, não só é possível como legítima. 2. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0846081-95.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846081-95.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EMIDIA DE JESUS SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do Estado-membro em honorários sucumbenciais, favoravelmente à Defensoria Pública que lhe é vinculada, não só é possível como legítima.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846081-95.2022.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EMIDIA DE JESUS SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença pela qual foi julgada a ação de obrigação de fazer com pedido de liminar “inaudita altera pars” versada nestes autos, proposta por Emídia de Jesus Sousa, ora apelada, em face do Estado do Piauí, ora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência realizado pela parte autora. Condenou, ainda, o Estado do Piauí em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação em que alega, em síntese, que “é impossível a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, pois este é órgão integrante daquela pessoa jurídica, configurando-se hipótese de confusão, ou seja, quando credor e devedor são a mesma pessoa.”

Requer, por conseguinte, o provimento do apelo, a fim de que seja excluída a condenação do ente público em honorários advocatícios. Por outro lado, caso não seja atendido o pleito acima, requer a redução do valor arbitrado.

A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por seu desprovimento.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Senhores julgadores, tem-se recurso visando desconstituir a sentença no tocante à condenação do apelante no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos à Defensoria Pública.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

No tocante a tal assunto, temos a Lei Complementar (fed.) nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, rezando, in verbis:

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”

Em contraposição, no entanto, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública deste Estado (LC 59/05) continuam prelecionando, in litteris:

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias.”

Evidente, portanto, o conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Isso torna forçosa a análise dessa competência, concorrente e conflitante, à luz do art. 24, da Carta Magna, especialmente do seu inc. XIII, que cuida da Defensoria Pública.

Ora, partindo-se dessa análise e por força da repartição vertical de competência, tem-se que é da União a primazia de estabelecer as condutas gerais, de interesse da Federação. Assim, evitam-se controvérsias sobre o tema, impedindo-se que a legislação estadual se choque com a federal, impondo-se concluir, inclusive, na espécie destes autos, que deve predominar a lei complementar federal.

A não bastar, deve-se considerar suspensa a eficácia dos dispositivos antagônicos da lei estadual, quais sejam, a de todos aqueles que impedem a Defensoria Pública local de receber honorários sucumbenciais deste Estado. É que, tendo-se em vista a já consagrada autonomia das Defensorias Públicas no âmbito funcional, administrativo e orçamentário, conferida pelo art. 134, § 2º, da Carta Maior, não mais é cabível tê-las como simples órgãos da Administração Direta, seja da União ou dos Estados.

Daí, certamente, a razão pela qual o STF consolida, já há algum tempo, este entendimento, ipsis verbis:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III - ADI julgada procedente. (STF - ADI: 4056 MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).

Agravo Regimental em Ação Rescisória. (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. (...) (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).

Imperioso, então, concluir que o mesmo discernimento da Corte Maior, relativamente à esfera da União, aplica-se na esfera estadual, mercê do aparato normativo alhures abordado.

Em desfecho, outrossim, é válido ressaltar que a autonomia da Defensoria Pública, já inquestionavelmente consolidada, lhe permite, segundo o art. 4º, inc. XXI, da LC 80/94, atuar contra o próprio Estado-membro e demais pessoas jurídicas de Direito Público, a exemplo do que se deu neste processo. Do contrário, não se poderia asseverar que as Defensorias Públicas e os Estados-membros, cujas atribuições são distintas, não se devem confundir, seja em matéria funcional, administrativa ou orçamentária.

Destarte, nada mais justo que as defensorias públicas, tão essenciais à prestação da função jurisdicional estatal, recebam os honorários sucumbenciais resultantes de suas atuações, até porque, como legalmente previsto, eles são destinados, exclusivamente, aos seus respectivos fundos de aparelhamento, vitais para o bom funcionamento orgânico de cada uma.

Por fim, destaque-se que o STF, no julgamento do Tema 1002, (RE 1140005), descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, fixou a seguinte tese, in verbis:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidos pelo apelante.

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0846081-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EMIDIA DE JESUS SOUSA

Publicação

23/02/2024