Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800645-10.2022.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. 2. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada a título de indenização por danos morais. Precedentes da Corte. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800645-10.2022.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-10.2022.8.18.0045

APELANTE: JOSE ANDRE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO.

1. Conforme o entendimento do STJ,  “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

2. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo.

3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada a título de indenização por danos morais. Precedentes da Corte.

5. Recurso provido.

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEinterposta por JOSÉ ANDRÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais (Proc. nº 0800645-10.2022.8.18.0045ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado

Na sentença (Num. 9697830), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Num. 9697835)a apelante afirma que o contrato acostado não obedece aos requisitos legais. Afirma também, que a instituição financeira não se desincumbiu de apresentar prova da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, bem como da liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Pugna pelo conhecimento e provimento da apelação e reforma da sentença.

Em contrarrazões (Num. 9697845), sustenta a manutenção da sentença. Afirma que cabe a apelante trazer aos autos a prova constitutiva do direito. Declara a inexistência de ato ilícito, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, impossibilidade de repetição de indébito, inexistência de danos morais.

Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 10061880).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 Não há.

 

 III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação ora analisada. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão Elo Internacional Consignado INSS de n° 6504859923317991, supostamente contratado pela apelante, destinado a aposentados e pensionistas do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autosAdemais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023)

 

Ademais, percebe-se, que o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, que gera inequívoca vantagem para quem a adota, de uma vez que, como se sabe, os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados nos empréstimos comuns, mediante consignação em folha de pagamento.

Daí porque, oportuno acrescentar agora, quando ocorre o que se deu com o apelante, os Tribunais pátrios vêm decidindo, mansa e iterativamente, que a razão deve assistir ao consumidor, como se pode ver dos seguintes arestos, dentre outros vários que igualmente poderiam vir à colação, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA. ENVIO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. Como visto, houve manifestação da parte ré requerendo a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, para a apuração dos indícios de infrações disciplinares pelo procurador da parte autora, bem como a intimação pessoal da parte autora para prestar esclarecimento sobre como ocorreu a contratação com seu causídico. Entretanto, cabe à parte interessada dirigir-se diretamente aos órgãos competentes ou discutir a questão em ação própria, a fim de apurar eventual irregularidade da atividade do patrono da parte autora. Desse modo, não merece prosperar o pedido formulado. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. No caso, restou comprovado nos autos que a autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em folha de pagamento, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, salientando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que não restou comprovado nos autos que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada foi usado efetivamente, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, no caso concreto, ressalvado o entendimento desta Câmara segundo o qual, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil, mantenho a sentença que determinou a conversão do contrato firmado entre as partes para empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, observando a taxa média e anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a espécie. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50006395920218210058, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-07-2023)

 

É o necessário para se reconhecer que o apelante fazia jus ao direito de ver cancelados os descontos que estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, tanto quanto à repetição, em dobro, daquilo que fora descontado, além da indenização por danos morais, tal como reclamado na inicial da ação proposta.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.

 No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato do cartão Elo Internacional Consignado INSS de n° 6504859923317991 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal haja vista o provimento do recurso. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

Detalhes

Processo

0800645-10.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANDRE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2023