Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0013595-66.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0013595-66.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JESSICA LANA ALVES CARVALHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MATHEUS MARLEY MOURA RAMOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DE NATUREZA CRIMINAL PROLATADA NA 5ª VARA – JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. REDISTRIBUIR. 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina (PI), nos autos do pedido de Medida Protetiva de Urgência em razão de agressões físicas e verbais, amparada na Lei Maria da Penha, que revogou as medidas protetivas inicialmente concedidas e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id nº 13323588).

 

Ocorre que, em 21-09-2023, o recurso foi distribuído a minha relatoria, para ser julgado pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Contudo esta Câmara Cível é incompetente para processar e julgar o presente recurso, tendo em conta que a sentença foi prolatada por juízo criminal.

 

Assim, declino a competência para uma das Câmaras Criminais deste TJPI, tendo em vista o recurso combater sentença de natureza criminal, proferida pela 5ª Vara – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Portanto, reconheço a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI e determino a redistribuição da presente Apelação, como Apelação Criminal, a uma das Câmaras Especializadas Criminais.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada em sistema.

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013595-66.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2023 )

Detalhes

Processo

0013595-66.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MATHEUS MARLEY MOURA RAMOS

Publicação

21/11/2023