Decisão Terminativa de 2º Grau

Estelionato 0763204-96.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0763204-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Impetrante: DELLANO SOUSA E SILVA

Advogados: Phillipe Andrade da Silva (OAB/PI 22.604) e outros

Impetrados: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.  MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. In casu, o impetrante pleiteia a restituição de automóvel apreendido nos autos de n° 0845205- 43.2022.8.18.0140 (Inquérito Policial – Teresina – PI), referente à “Operação Inventário”, desencadeada para apurar a suposta prática dos crimes de fraude processual, estelionato e associação criminosa, cometidos no bojo da Ação de Inventário nº 0800521-86.2020.8.18.0048.

2. Ocorre, contudo, que o writ foi impetrado em face de decisão judicial passível de recurso de apelação, sendo imprópria a sua impetração consoante o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.

3. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o ora impetrante já manejou o respectivo recurso de apelação visando impugnar a decisão.

4. Mandado de segurança não conhecido. 


DECISÃO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DELLANO SOUSA E SILVA, devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra suposto ato coator do JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.

O impetrante declara que, nos autos do processo nº 0845205-43.2022.8.18.0140, no qual se apura a suposta prática dos crimes de fraude processual, estelionato e associação criminosa, cometidos no bojo da Ação de Inventário nº 0800521-86.2020.8.18.0048 (Operação Inventário), teve o seu automóvel sequestrado (TOYOTA HILUX SWSRX4FD, PLACA: SEM0F08, CHASSI: 8AJBA3FS5K0259939, COMBUSTIVEL: DIESEL, ANO FAB/ANO MOD: 2018/2019, RENAVAM: 01164798097, COR PREDOMINANTE: PRETA).

Desta forma, vindica, em sede de liminar, a restituição da Caminhonete ou, alternativamente, que seja nomeado como fiel depositário. No mérito, requer o total levantamento da restrição determinada através de determinação de uso dos bens pelo MM. Juiz de Direito 5º Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Inquérito Policial de n° 0845205- 43.2022.8.18.0140 (Inquérito Policial – Teresina – PI).

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 14112946 a 14113069.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

A concessão de liminar pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos:

O bem acima referido foi apreendido nos autos do processo cautelar nº 0853297-10.2022.8.18.0140, associado ao processo nº 0845205-43.2022.8.18.0140, no qual o impetrante e outras pessoas são investigados pela suposta prática dos crimes de fraude processual, estelionato e associação criminosa, cometidos no bojo da Ação de Inventário nº 0800521-86.2020.8.18.0048 (Operação Inventário).

Consta da denúncia:

Narra o caderno policial que ANA CAROLINA DUMSCH DUTRA, inventariante do espólio de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO (ação de inventário em trâmite na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba – Autos nº 000371-59.2020.8.16.0188), noticiou que fraudes processuais praticadas nos Estados do Piauí e Maranhão (fl. 10) estavam causando prejuízo a vários sujeitos de direito em diversas ações judiciais. A partir dessa notícia-crime (fls. 08-39), foi deflagrada investigação para apurar a suposta prática dos delitos de estelionato e associação criminosa cometidos no bojo da Ação de Inventário nº 0800521-86.2020.8.18.0048, em trâmite na Comarca de Demerval Lobão. Nesta ação de inventário, a fraude restou configurada por meio dos seguintes fatos: 1) A Srª VÂNIA MARIA NASCIMENTO DE LEONI, irmã de RUI SANTIAGO, não reside e nunca residiu em Demerval Lobão-PI, ou em qualquer outro município deste Estado; 2) A Srª VANIA MARIA NASCIMENTO DE LEONI não é a herdeira do de cujus, mas sim a Srª ANA CAROLINA, ou seja, lhe carece legitimidade ativa para figurar como inventariante (vide acordo celebrado nos Autos de Inventário em trâmite na Comarca de Curitiba nº 0003721- 59.2020.8.16.0188); 3) Todos os documentos acostados ao inventário em trâmite na Comarca de Demerval Lobão são totalmente falsos; 4) A Srª VANIA MARIA NASCIMENTO DE LEONI não conhece a advogada LIANA ÉRIKA DE SOUZA (OAB PI nº 7.139), ou seja, nunca lhe outorgou poderes em procuração ad judicia; Após induzir a MMª Juíza de Demerval Lobão a erro, no processo desta ação de inventário foram expedidos os seguintes alvarás judiciais (fls. 12), todos depositados na conta da advogada LIANA ÉRIKA: 1) R$ 51.834,82 (cinquenta e um mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) – Bradesco 2) R$ 203.601,01 (duzentos e três mil seiscentos e um reais e um centavo) – Caixa Econômica Federal 3) R$ 196.105,94 (cento e noventa e seis mil cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos) – Itaú Os mesmos documentos utilizados para perpetrar a fraude na Comarca de Demerval Lobão também foram usados para propositura de outras fraudes cometidas nas seguintes Ações Trabalhistas na Vara do Trabalho da Comarca de Barra do Corda – MA (autos completos estão gravados em mídia digital - fls.58): 1) Reclamação Trabalhista (RT) nº 0016477-04.2020.5.16.0010, advogada do Reclamante NATÁLIA MIRANDA DA SILVA (OAB PI nº 17.027), em face de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO, representado neste processo por ELIZAFAN MORAIS AMORIM (OAB PI nº 10.742). 2) RT nº 0016482-26.2020.16.0010, advogada do Reclamante NATÁLIA MIRANDA DA SILVA (OAB PI nº 17.027), em face de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO, representado neste processo por ELIZAFAN MORAIS AMORIM (OAB PI nº 10.742). 3) RT nº 0016483-11.2020.16.0010, advogada do Reclamante NATÁLIA MIRANDA DA SILVA (OAB PI nº 17.027), em face de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO, representado neste processo por ELIZAFAN MORAIS AMORIM (OAB PI nº 10.742). Nestas reclamações trabalhistas, propostas em 2020: a) O reclamado RUI SANTIAGO, falecido em dezembro/2019, foi demandado como se vivo fosse; b) Antes de se tentar a citação do reclamado (que jamais ocorreria, uma vez que já falecido), a advogada ELIZAFAN MORAIS AMORIM se apresentou como advogada deste e celebrou acordos fraudulentos com a advogada NATÁLIA MIRANDA DA SILVA. As referidas ações trabalhistas, incluindo a Ação de Inventário nº 0800521- 86.2020.8.18.0048, geraram prejuízo ao espólio de RUI SANTIAGO no valor de R$ 1.206.245,50 (um milhão, duzentos e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Acerca das fraudes documentais, podemos destacar as seguintes ocorrências: a) Às fls. 15-23 do Inquérito Policial, a noticiante demonstra a falsidade de toda a documentação utilizada pela organização criminosa e exibe a certidão de óbito de RUI SANTIAGO; b) Em resposta ao ofício 844/GPE/2020 (fls. 57), no qual se solicita o conteúdo da procuração pública registrada no livro 2345, protocolo nº495425122, fls. 258/259v (doc. anexado na ação judicial objeto de fraude), o 2º Ofício de Notas de Registros de Imóveis de Teresina informou (fls. 61-62) a inexistência do livro 2345 na referida serventia; c) Às fls. 73-74, o Perito Criminal JUAREZ GONÇALVES DE CARVALHO certifica a falsidade do RG de VANIA MARIA PORTO NASCIMENTO apresentado pela advogada NATÁLIA nos autos do processo de Demerval Lobão; d) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba proferiu decisão no Processo nº 0003721-59.2020.8.16.0188 reconhecendo a fraude e determinando o bloqueio dos valores liberados por meio dos alvarás fraudulentos (fls. 119-127); e) Às fls. 132-133, se reconheceu que a documentação dos supostos reclamantes das ações trabalhistas é verdadeira, mas que a CNH do Sr. RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO é falsa; f) Conforme se depreende do relatório de missão anexo às fls. 274-276, VANIA MARIA NASCIMENTO LEONI nunca residiu no endereço informado no Processo em trâmite na Comarca de Demerval Lobão, mais um indício de fraude; g) Às fls. 302-305 foi anexada certidão que comprovam mais uma falsidade documental, desta vez da procuração de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO que outorga poderes à advogada ELIZAFAN MORAIS AMORIM. A Polícia Civil do Estado do Maranhão informou que os reclamantes das ações trabalhistas impetradas em Barra do Corda não foram localizados nos endereços constantes na inicial, mais um indício das fraudes perpetradas pela ORCRIM (fls. 151-153). Às fls. 252-264 foram anexados os acordos trabalhistas espúrios. Quanto a estes, cumpre ressaltar que a soma dos valores é quase o total do saldo existente em conta do Banco do Brasil em nome do Sr. RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO, conforme tabela demonstrativa abaixo. Ou seja, fica claro o dolo dos criminosos em “zerar” as contas do espólio. Ademais, restou comprovado que a organização criminosa adquiriu alguns veículos logo após as fraudes, conforme ofício do DETRAN (às fls. 277/296), caracterizados como proveitos do crime por alguns dos indiciados ou interpostas pessoas ligadas a estes. Logo, é patente que os denunciados se valeram da lavagem de dinheiro para converter os valores decorrentes das fraudes em bens de capital (veículos). Repousa ainda nos autos do inquérito policial acima mencionado Certidão Telemática de fls. 9706/9708, referente a terminal telefônico registrado em nome da empresa Dell Soluções Inteligentes (CNPJ 38.100.783/0001-58) e utilizado pelo denunciado DELLANO SOUSA, proprietário de fato da referida empresa e um dos mentores intelectuais de todo o esquema fraudulento. Tal informação pode ser confirmada com base no RETEC de dados telemáticos e afastamento do sigilo bancário (autos n° 0000169-64.2020.8.18.0048) Por fim, relatório de missão acostado às fls. 307-385 demonstra a atuação dos criminosos em outra ação fraudulenta impetrada em Barra do Corda – MA pela advogada LIANA ÉRIKA, desta vez em face do espólio de SAUL PEREZ BUSTAMENTE, também representado pela advogada ELIZAFAN AMORIM, usando o mesmo modus operandi. Inclusive documentação de SAUL PEREZ BUSTAMANTE falsa (fls. 387). ” 


Na decisão que indeferiu a restituição dos bens, consignou a autoridade apontada como coatora:

“(...)  Trata-se de pedido de restituição de bem, VEÍCULO TOYOTA HILUX SWSRX4FD, PLACAS SEM0F08, CHASSI 8AJBA3FS5K0259939, DIESEL, ANO FAB/MOD 2018/2019, RENAVAM 01164798097, COR PRETA, formulado por Dellano Sousa e Silva.

O requerente não juntou quaisquer documentos hábeis a subsidiar seu pleito, ou seja, não comprova a propriedade do veículo. A documentação por ele juntada não comprova cabalmente as alegações, revelando-se por vezes contrária aos argumentos.

O requerente aduz que a aquisição do veículo se deu anteriormente às investigações, portanto não constituem vantagem das infrações penais. Contudo, é essencial rememorar que o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/13 demanda associação de pessoas de maneira estável e duradoura, além disso possui natureza permanente, motivo pelo qual as investigações somente descortinaram uma situação de flagrância que iniciou antes da abertura do respectivo Inquérito Policial. Logo, o fato de o automóvel ter sido adquirido antes das investigações não lhe retira a origem ilícita.

Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pleito de restituição do veículo.

Brevemente relatados, passo a decidir.

Na forma do art. 118, do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No presente caso, não tendo se encerrado a instrução criminal, o Requerente vem requerer a restituição de bem apreendido não juntando documentos que demonstram ser ele o legítimo proprietário do veículo ora requerido.

Diante disso, cabe mencionar o artigo 120, caput, do CPP:

“Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”

Portanto, observa-se que o requerente Dellano Sousa e Silva não logrou êxito em demonstrar a propriedade do bem.

Ante ao exposto e seguindo a manifestação ministerial, indefiro o pedido de restituição do VEÍCULO MARCA: TOYOTA HILUX SWSRX4FD, PLACAS: SEM0F08, CHASSI: 8AJBA3FS5K0259939, COMBUSTIVEL: DIESEL, ANO FAB/ANO MOD: 2018/2019, RENAVAM: 01164798097, COR PREDOMINANTE: PRETA e por guardar nítido interesse ao processo criminal em curso.

Considerando que os presentes autos tratam de medida cautelar cujo objeto já se exauriu, a fim de evitar tumulto processual, proceda-se a baixa e mantenha-se apensada à ação principal para fins de consulta.”


Sob a questão, é importante destacar que o cabimento de mandado de segurança na esfera penal tem sido admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando inexistir recurso específico previsto em lei ou não for o caso de impetração de habeas corpus. A propósito, é este o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: 

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”


Nesse sentido, observa-se que a decisão relacionada ao indeferimento de restituição dos bens possui força de definitiva e deve ser impugnada mediante interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(…)

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;


Assim, sendo cabível o manejo da apelação no caso em comento, não se mostra adequada a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato judicial, conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

2. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo.

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO ADQUIRIDO COM VALORES ADVINDOS DA PRÁTICA DE CRIME (LAVAGEM DE DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso especial pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)


Ademais, compulsando os autos de origem, verifico que o ora impetrante já manejou o respectivo recurso de apelação em 27.10.2023 (processo nº 0844889-93.2023.8.18.0140, ID 48488838).

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da impetração, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 20 de novembro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0763204-96.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/11/2023 )

Detalhes

Processo

0763204-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

D S E SILVA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA

Réu

DOUTO JUÍZO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/11/2023