Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0002118-17.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002118-17.2015.8.18.0140.

 

Apelante  DEUSIMAR MARIA DE OLIVEIRA.

Representante : Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Apelado  : BRUNO CÉSAR SILVA DE ABREU.

Advogada : Kallynne synara silva sampaio (OAB PI10.243).

Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, contra decisão interlocutória de indeferimento do pedido de remoção de inventariante (id 8642351 – pág. 79).

Ocorre que a decisão que trata de incidente de remoção de inventariante tem natureza interlocutória, hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue o inventário configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

Nesse sentido, é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios e Corte Superior, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O recurso cabível contra decisão que julga incidente de remoção de inventariante é o agravo de instrumento - e não a apelação -, pois tem natureza interlocutória, considerando que apenas resolve questão incidental ao processo de inventário, não extinguindo o feito principal. Trata-se de erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70083955724 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 11/05/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020)



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1.882.469/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2020)”.

 

Com efeito, o art. 1.015 do CPC prevê expressamente quecabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias (…)”, e somente da sentença caberá Apelação, conforme art. 1.009, do CPC.

Desse modo, observa-se que contra decisão interlocutória o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, não encontrando amparo no ordenamento jurídico o atravessamento de Apelação, que não é instrumento idôneo a instaurar a revisão do decisum.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL, na forma do arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002118-17.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Detalhes

Processo

0002118-17.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

DEUSIMAR MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BRUNO CESAR SILVA DE ABREU

Publicação

20/11/2023