TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800800-26.2022.8.18.0073
Apelante: JESUS VALÉRIO RAMOS
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI n° 8.303)
1º Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n° 2.338)
2º Apelado: SABEMI SEGURADORA S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ n° 113.786)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO QUE CERCEOU A DEFESA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Vigora no Processo Civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), segundo o qual cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, de modo a reunir condições que conduzam à formação de seu livre convencimento. Por outro lado, se ausentes tais elementos probatórios, deve-se deferir as diligências com vistas a colheita das provas que lhe propiciem condições necessárias para decidir.
2. A comprovação da falsidade ou veracidade da assinatura exige exame técnico, não sendo possível a averiguação mediante simples observação ocular. Isso porque a prova pericial é necessária quando a verificação de um determinado fato controvertido nos autos para o seu deferimento, visto ser a aludida prova imprescindível não apenas para a compreensão da lide, mas para atestar se fato houve a contratação ou não do seguro.
3. Anulação da sentença e retorno dos autos a origem para a devida instrução probatória.
4. Incabível a fixação de honorários advocatícios quando a decisão colegiada limita-se a anular a sentença e determinar a remessa dos autos a origem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018).
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, por consequência, DAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a anular a sentença proferida na origem e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau de jurisdição para a produção de exame grafotécnico, consoante requerido pela parte autora. Incabível a fixação de honorários advocatícios quando a decisão colegiada limita-se a anular a sentença e determinar a remessa dos autos a origem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESUS VALÉRIO RAMOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 0800800-26.2022.8.18.0073, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A e SABEMI SEGURADORA S.A, conforme transcrevo, ipsis litteris:
(…)
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, do seguro realizado pela parte autora.
A seguradora requerida apresentou o instrumento contratual que celebrou o negócio jurídico entre as partes, demonstrando, portanto, ter havido a contratação de seguro, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio [id. 32050844 e 32050846].
Não há qualquer indício de que a assinatura aposta no contrato não seja da parte autora, como indica ao pedir a instauração de incidente de falsidade. A olhos nus, meio pelo qual fundamenta a falsidade, a assinatura apresenta semelhança com aquela constante do documento pessoal da requerente juntado ao processo. Não há fundamento na alegação de falsificação, razão pela qual indefiro a instauração do incidente, na forma do art. 431 do CPC.
Mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, compete a quem alega trazer elementos mínimos da lesão a direito de que é titular, sendo regra a rejeição de imputações genéricas e desacompanhadas de quaisquer elementos de prova.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Outrossim, importa ressaltar que a parte autora, mesmo que devidamente intimada, em 20/03/2023, por meio de seu representante legal, não compareceu à audiência de conciliação e não justificou a sua ausência. Por esta razão, forte no disposto no art. 334, § 8º, do CPC, necessária a imposição à requerente multa no percentual de 1% do valor dado à causa.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 1% do valor dado à causa, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado do Piauí.
Oficie-se à Procuradoria do Estado para a realização da cobrança da multa.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 11919931), sustentando, em síntese, que a assinatura foi impugnada em sede de réplica à contestação, sendo apresentada diversas provas que demonstram que a recorrida é contumaz na fraude da assinatura dos supostos segurados. De mais a mais, assevera que inexiste qualquer semelhança entre a assinatura lançada no contrato e a da parte autora. Defende, então, o cerceamento de sua defesa, porquanto o d. Juízo não poderia julgar antecipadamente o mérito sem a produção da prova pericial que atestaria a falsidade da assinatura. Requereu o provimento do recurso para determinar a nulidade da sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica na origem.
Em sede de contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada (Id. Num. 11919937). A SABEMI SEGURADORA S.A, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
A parte autora, ora recorrente, suscitou em sua apelação a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que o indeferimento da perícia grafotécnica não permitiu uma instrução probatória mais adequada, haja vista que o ponto fulcral do litígio é a falsidade da assinatura da “PROPOSTA DE ADESÃO – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO” ao Id. Num. 11919901.
Com efeito, a demanda originária a nulidade da relação contratual da parte autora com os demandados/recorridos, ao argumento de que estão realizando descontos indevidos em sua conta bancária a título de contratação de seguro de vida.
De mais a mais, constato, ao compulsar os autos, que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica em Audiência de Conciliação realizada em 23/01/2023 (ata ao Id. Num. 11919906) e em petição eletrônica protocolizada na mesma data (Id. Num. 11919911).
O d. Juízo de origem, todavia, indeferiu implicitamente o pedido, fundamentando na sentença que não havia “qualquer indício de que a assinatura aposta no contrato não seja da parte autora, como indica ao pedir a instauração de incidente de falsidade”.
Dito isto, sabe-se que vigora no Processo Civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), segundo o qual cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, de modo a reunir condições que conduzam à formação de seu livre convencimento. Por outro lado, se ausentes tais elementos probatórios, deve-se deferir as diligências com vistas a colheita das provas que lhe propiciem condições necessárias para decidir.
Não obstante, respeitando esse entendimento, considero que a comprovação da falsidade ou veracidade da assinatura exige exame técnico, não sendo possível a averiguação mediante simples observação ocular.
Isso porque a prova pericial é necessária quando a verificação de um determinado fato controvertido nos autos para o seu deferimento, visto ser a aludida prova imprescindível não apenas para a compreensão da lide, mas para atestar se fato houve a contratação ou não do seguro.
Assim, diante da alegação do recorrente de que não contratou o seguro com as recorridas, e de que a assinatura constante na proposta de adesão não é sua, considero que não existem elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, sendo a prova pericial única capaz de esclarecer a veracidade do documento apresentado e dos fatos alegados pelas partes.
Acrescente-se que a mera semelhança entre as assinaturas não pode ser utilizada como fundamento para que a autorização seja reputada válida, porquanto o magistrado necessita do auxílio de um expert para avaliar sua autenticidade.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça da Paraíba, Bahia, Maranhão e Mato Grosso do Sul em casos análogos, no qual se discutia a nulidade de relação jurídica com empresa que ofertava adesão a seguro de vida, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, quando a parte impugna assinatura, caracteriza cerceamento de defesa, sendo a prolação prematura de sentença error in procedendo. - Necessário a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, e reabertura da fase instrutória, com a produção da prova técnica, capaz de elucidar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. - É nula a sentença que decide sobre falsidade de assinatura sem indispensável prova pericial grafotécnica.
(TJ-PB – AC: 08000822420228150231, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal erige à garantia do acesso à justiça a direito fundamental, instituindo também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciária gratuita. Não acolhida a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Benefício mantido em sede recursal. 2. O apelante aduz ter sido surpreendido com cobranças indevidas em sua conta bancária. Alega que não celebrou nenhum contrato de seguro com a apelada e que a cobrança diz respeito a operação de venda casada durante a realização de contrato de empréstimo 3. A relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que o apelante é o destinatário final do serviço oferecido pela apelada e, por essa razão, aplicável as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor - CDC. 4. A apelada acostou aos autos contrato de adesão de seguro, no qual consta assinatura bastante semelhante a que consta no documento de identificação do apelante. 5. A produção da prova pericial foi requerida em sede de réplica, com os requisitos necessários para o seu deferimento, visto ser a referida prova necessária não apenas para a compreensão da lide, mas para atestar se de fato houve a contratação ou não do seguro. 6. Em decorrência de não existir nos autos nenhum outro elemento capaz de comprovar a contratação do seguro, o indeferimento do pleito de perícia grafotécnica constitui flagrante cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica requerida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA – APL: 80003429020208050119, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. I - É nula a sentença, por patente cerceamento de defesa, que em ação declaratória de nulidade, julga antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, quando o deslinde da causa depende da produção de provas, inclusive pericial. Precedentes do STJ; II - apelação cível provida.
(TJ-MA - AC: 00013409620158100034 MA 0043152019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 27/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DESCONTO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA LIDE – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Incorre em cerceamento do direito de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, quando há alegação de falsidade de assinatura aposta em documento indispensável ao deslinde da demanda, tornando-se imprescindível a perícia grafotécnica para aferir com precisão se a rubrica partiu do próprio punho daquele que a impugna.
(TJ-MS – AC: 08048282420228120002 Dourados, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).
Logo, com a devida vênia, entendo que, ao indeferir o pedido de realização do exame grafotécnica, incorreu o d. Juízo de origem em error in procedendo, sendo certo o provimento ao recurso para anular a sentença proferida pelo d. Juízo de 1º Grau, porquanto incorreu em cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova pleiteada.
Por fim, destaca-se que, conforme relatado, a questão controvertida nos autos é notória, não sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento do mérito por este órgão fracionário, não sendo aplicável as hipóteses previstas nos incisos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, por consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a anular a sentença proferida na origem e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau de jurisdição para a produção de exame grafotécnico, consoante requerido pela parte autora.
Incabível a fixação de honorários advocatícios quando a decisão colegiada limita-se a anular a sentença e determinar a remessa dos autos a origem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800800-26.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJESUS VALERIO RAMOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/02/2024