Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0011057-66.2015.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011057-66.2015.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011057-66.2015.8.18.0081

RECORRENTE: FRANCISCO KLEITON DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO

RECORRIDO: A.H. TV A CABO LTDA, SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora alega que fora surpreendida, ao tentar fazer um empréstimo, com a informação que seu nome estava com restrições, então. Procurou retirar um extrato do cadastro de Proteção ao Crédito e constatou a empresa Claro TV como responsável por ter inserido o nome dele no cadastro de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora, aduz, em resumo, que o extrato que a parte requerida juntou em sede de contestação e que os dados referentes a endereço e telefones do requerente são divergentes dos dados reais do requerente, que não firmou ou de outra forma anuiu validamente a qualquer contrato perante a empresa reclamada, que sofreu danos morais.

Contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes se rege à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência do débito pelo consumidor.

Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a parte autora/recorrente foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Entendo que a parte autora/recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou documento demonstrando a comunicação de negativação que aduz indevida junto ao SPC, enquanto a recorrida não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC. Não houve juntada do contrato celebrado entre as partes e assinado pelo autor para que comprovasse a sua pactuação, pois é alegado pela parte recorrente que não contratou com a recorrida.

As provas produzidas nos autos não demonstram que existiam negativações preexistentes, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, impõe-se como valor da condenação a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar inexistente o débito, determinar que a ré exclua o nome do autor no cadastro de inadimplentes no prazo de 15 dias, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para condenar a ré a pagar ao autor uma indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súm. 43 do STJ.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0011057-66.2015.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

FRANCISCO KLEITON DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

A.H. TV A CABO LTDA

Publicação

17/05/2024