Acórdão de 2º Grau

0800240-74.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTA DE PERMITIR A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR TERCEIRO NÃO HABILITADO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DIFUSO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANO À COLETIVIDADE ENSEJADOR DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800240-74.2022.8.18.0141 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800240-74.2022.8.18.0141

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MATEUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTA DE PERMITIR A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR TERCEIRO NÃO HABILITADO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DIFUSO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANO À COLETIVIDADE ENSEJADOR DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) -0800240-74.2022.8.18.0141
Origem: 
DEPRECANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS, HERMES FERREIRA A FILHO, SAVIO FERNANDES E SILVA 

DEPRECADO: MATEUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos causados em razão da infração penal consistente no fato de permitir a condução de veículo automotor (motocicleta) por seu irmão, que é menor de idade e não possui habilitação.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Porém, o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais difusos (ID. 12073044).

Inconformado com a sentença proferida, o Ministério Público interpôs a presente apelação criminal aduzindo, em síntese, a necessidade de condenação do réu ao dever de pagar indenização por danos morais difusos, considerando que o fato cometido pelo réu foi suficiente para abalar valores sensíveis à coletividade.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(...)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/01/2024

Detalhes

Processo

0800240-74.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MATEUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Publicação

24/01/2024