Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800367-64.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. A juntada aos autos do comprovante de residência é desnecessária para o julgamento da lide, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento feito. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-64.2021.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-64.2021.8.18.0038

APELANTE: MARIA SANTANA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. A juntada aos autos do comprovante de residência é desnecessária para o julgamento da lide, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento feito.

3. Recurso provido.




 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANTANA DE SOUZA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. n. 0800367-64.2021.8.18.0038) ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado.

 

Na sentença (num. 9244908), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 485 do CPC, por não ter a autora, ora apelante, cumprido o despacho de emenda à inicial, no que tange à apresentação de comprovante de endereço atualizado.

 

Em suas razões recursais (num. 9244912), a apelante sustentou que a exigência de apresentação de comprovante de endereço não encontra respaldo legal, eis que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da açãoRequer, portanto, o provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões. (Certidão n. 9245017)


Ministério Público de grau superior, por sua vez, não opinou, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiárida gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado.

Na origem, o d. juiz da causa determinou a intimação da autora (apelante) para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante de endereço atualizado, documento este tido pelo Juízo de origem como indispensável ao deslinde da controvérsia, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (num. 9244899).

A autora (apelante), conquanto intimada para juntar o referido documento, coligiu para o feito, somente, um comprovante de domicílio eleitoral.

Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (art. 320, do CPC/15).

Sobre o tema, leciona Fredie Didier:

"Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos-, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais (...)" . (in "Curso de Direito Processual Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento", v. 1, 9ª ed, editora Podivm., p. 404.)


Em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, veja-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…)


Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial a propositura da ação, bastando informação da parte acerca do endereço onde reside.


Nesse sentido, é a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC.

1. O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude.

2. A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito.

3. A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito.

4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190451062001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 03/07/2019)


Logo, verifico que o d. Juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo ao indeferir a petição inicial, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito. Na hipótese, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).


 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

 

Sem honorários recursais, eis que o acórdão limita-se a anular a sentença combatida.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800367-64.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SANTANA DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/11/2023