TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816109-22.2018.8.18.0140
APELANTE: AGROSERRANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI, PLASTICOS AMAZONAS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ZILTON LAGES VILLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILTON LAGES VILLA, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL
APELADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE TERMO DE ADESÃO AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É válida a intimação do contribuinte por meio eletrônico em sede de procedimento administrativo fiscal, consoante previsão do artigo 23, inciso III, do Decreto nº 70.235/72, com a redação que lhe deu a Lei nº. 11.196/05, desde que o contribuinte seja optante pelo domicílio tributário eletrônico – DTE. Precedentes
2. Sentença mantida. Recurso improvido
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Num. 10430262), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n. 0816109-22.2018.8.18.0140) impetrado por AGROSERRANA & CIA LTDA. e PLÁSTICOS AMAZONAS LTDA. - EPP, ora apeladas, em face dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Piauí, Sr. ANDRÉ SOBRAL e Sra. GABRIELLA ALVARES CHAVES.
Na sentença (Num. 10430262), o d. juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, anulando os atos de notificação referentes aos Autos de Infração nºs: 125158630003465 e 125158630002949 (empresa AgroSerrana) e Auto de Infração nº 120588630002396 (empresa Plásticos Amazonas LTDA – EPP), com a consequente restituição do prazo às apeladas/impetrantes para que, após regular e legalmente notificadas, pudessem oferecer suas defesas no prazo legal. Sem condenação em honorários.
Em suas razões (Num. 10430263), o apelante afirma a inexistência de ato ilegal, que houve regular notificação eletrônica em conformidade com a lei, não devendo prosperar as teses levantadas pelas apeladas, porquanto leis que a regem se encontrarem em plena vigência. Destaca que não houve cerceamento de defesa, uma vez que os prazos legais instituídos pela Lei n° 6.949/2017, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, foram todos respeitados. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Em contrarrazões, as apeladas (Num. 10430266) afirmam que a notificação é ilegal e inconstitucional, pois violam as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Requer o conhecimento e o improvimento do recurso com a manutenção da sentença concessória da segurança.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 11521280).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço, portanto, do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da validade/legalidade das notificações/intimações dos Autos de Infração de forma eletrônica, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DRE.
A apelante defende em suas razões recursais que a Lei que instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico prevê a compulsoriedade do cadastramento no Domicílio Tributário Eletrônico para intimar o sujeito passivo através da comunicação eletrônica, nos termos do art. 3º, I e II, da Lei nº 6.153/2011.
Pois bem, com o advento da Lei 11.196/2005 — que institui o processo digital —, além das modalidades pessoal e postal, viabilizou-se a intimação de atos dos processos administrativos por meio eletrônico, via (i) meios magnéticos ou, ainda, (ii) mediante Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), assim definido como endereço eletrônico atribuído pela Administração Tributária, com o expresso consentimento do contribuinte.
A Portaria SRF 259/2006 reiterou os termos da lei e, sob o suporte e-CAC, estabeleceu como Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para fins de recebimento de intimações na modalidade eletrônica o mesmo endereço eletrônico estabelecido pela Administração Tributária no referido portal virtual e consequente caixa postal. Entretanto, mais uma vez, foi expressa a necessidade de consentimento do contribuinte para fins de adesão à intimação eletrônica e consequente estabelecimento do DTE.
A Lei Estadual nº. 6.153/2011 traz previsão expressa sobre a possibilidade de o Estado realizar intimações por via eletrônica nos processos administrativos tributários, nos termos dos arts. 4º e 5º, in verbis:
“Art. 4º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ/PI e será realizado na forma prevista na legislação.
Parágrafo Único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ/PI, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 5º Realizado o credenciamento de que trata o art. 4º, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas através do DT-e, dispensando-se qualquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação:
I – no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; ou
II – decorridos 15 (quinze) dias, contados da data da postagem da comunicação no DT-e, caso não ocorra a consulta referida no inciso I.
§ 3º Quando os prazos referidos no § 2º recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.”
Em contrapartida, a Portaria n. 545/2015, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, determinou que o sujeito passivo das obrigações tributárias e não-tributárias fosse obrigado a credenciar-se para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e, para, assim, receber as notificações relacionadas ao contencioso administrativo estadual.
Logo, a norma que determina a intimação é regra cogente e seu descumprimento implica nulidade de todos os atos que não garantam a plena ciência das decisões proferidas no âmbito dos processos, deixando assim de franquear ao contribuinte o amplo exercício ao contraditório e à ampla defesa. O objetivo da intimação é a ciência, a informação do ato processual que gera consequências na esfera jurídica do sujeito passivo. Quando esse fim não se vê atendido, a nulidade deve ser pronunciada e reconhecida de ofício pela autoridade competente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE constitui opção do contribuinte e, tendo efetivamente realizado esta opção, fica sujeito à sistemática de intimações à qual expressamente aderiu. Sem o expresso consentimento (adesão) do sujeito passivo, as intimações eletrônicas não são hígidas.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas:
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DO DTE. AUSÊNCIA DE ADESÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. HIPÓTESE DE NULIDADE CONFIGURADA.
1. A eleição do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) prescinde de efetiva anuência do sujeito passivo somente devendo ser implementado com expresso consentimento do sujeito passivo.
2. São nulos os atos praticados com preterição do direito de defesa, de modo que sendo efetivada intimação por meio do DTE, quando o contribuinte a ele não aderiu, devese reconhecer a ocorrência da nulidade da intimação, sendo determinada as providências necessárias ao prosseguimento do processo. (MINISTÉRIO DA FAZENDA - PGD- CARF - Processo nº 10410.722192/201614 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária - Sessão de 10 de abril de 2019 – Relator: Leonam Rocha de Medeiros).
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO NECESSÁRIA E NÃO APRESENTADA. MULTA DEVIDAMENTE APLICADA. PATAMAR DE TRINTA POR CENTO QUE NÃO CONFIGURA CONFISCO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE VIA E-CAC. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE TERMO DE ADESÃO AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
(...)
7. Sem comprovação de adesão ao termo de opção por domicílio tributário eletrônico ou prova de outro ato que torne inconteste a efetivação da adesão, não há como, neste caso concreto, considerar válida a notificação relativa ao Processo Administrativo em debate, sob pena de, lado outro, violação aos princípios contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8. Sentença mantida. 9. Apelações desprovidas". (TRF-3 – APELREEX: 00139982920124036100 SP, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017, g.n.)".
EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO –DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC).
Pretensão da executada de anulação do processo administrativo por cerceamento de defesa, uma vez que não cientificada do cadastramento de ofício no DEC. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – FACULTATIVIDADE DA ADESÃO – Lei nº 13.918/2009 que permitiu intimações por meio eletrônico de quaisquer atos, mas que em nenhum momento dispôs acerca da obrigatoriedade da adesão pelo contribuinte e utilização pelo Fisco da comunicação eletrônica, facultando à Administração a sua utilização condicionada ao credenciamento voluntário do contribuinte, após o qual as comunicações far-se-ão preferencialmente eletronicamente, dispensando-se a publicação no DOE e comunicação postal. Decreto 56.104/2010 e Portaria CAT 140/2010 – Normatização infralegal que estabeleceu a obrigatoriedade do credenciamento e o credenciamento de ofício que de forma alguma poderia prescindir da obrigatória cientificação do cadastramento não voluntário, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório com acesso devido a informações pertinentes a eventuais impugnações, bem como a boa-fé, norte dos processos administrativos. CERCEAMENTO DE DEFESA – Cadastramento de ofício no DEC sem ciência inequívoca ao contribuinte – Não se pode admitir que a aplicação de regramento infralegal implique violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Sentença que anulou o processo administrativo por cerceamento de defesa e extinguiu a execução mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos. ( TJ - SP 15019890320158260014 SP 1501989 - 03.2015.8.26.0014, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2017)
Conclui-se, portanto, que a modificação do processo físico para eletrônico, sem aviso prévio, gera o efeito surpresa. Então, para garantir a ampla defesa e a segurança jurídica do contribuinte nestes casos, deve haver prévia comunicação física notificando o administrado que a partir daquele momento o processo que vinha tramitando fisicamente, passará a ser eletrônico.
No caso em questão, mesmo após a implementação do DT-e, o Estado do Piauí continuou realizando as intimações por via-postal, e, sem prévia notificação ou divulgação, passou a realizar as intimações apenas por meio do DT-e. Assim, embora os impetrantes possuam um endereço eletrônico e consequente caixa postal para fins de utilização do e-CAC, a sua adoção para fins de configuração de um DTE, viabilizando a intimação eletrônica, é apenas legitimada mediante expresso consentimento do contribuinte. Até o presente momento, consta no sistema do site do governo federal, as etapas para o contribuinte optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pelo-domicilio-tributario-eletronico, no qual se descreve os seguintes passos: "Acesse o sistema abaixo para fazer a opção pelo DTE. Leia com atenção o termo de opção que aparecerá na tela e clique em "Solicitar Adesão" para confirmar."
Além disso, não consta nos autos que os impetrantes foram formalmente intimados do seu cadastramento compulsório, como afirmado pelo Apelante. Logo, não é possível perceber a obrigatoriedade do domicílio tributário eletrônico para os impetrantes, de modo que deve ser reconhecida a invalidade das intimações realizada por esse meio, existindo, assim, elemento cerceador do direito de ampla defesa e contraditório que justifica a reabertura do prazo de defesa.
Ademais, é cristalino que a função arrecadatória do Estado não deve prevalecer aos direitos fundamentais dos particulares, sendo certo o dever de observância de todas as formalidades inerentes aos processos, como prazos e comunicações, preservando-se, assim, a segurança jurídica do devido processo legal na esfera administrativa.
A intimação é válida por meio eletrônico após a opção do contribuinte pelo DTE (Domicílio Tributário Eletrônico). Portanto, neste caso concreto, não subsiste a pretensão do apelante de considerar válidas as intimações dos autos de infrações sem comprovação de adesão ao termo de opção por domicílio tributário eletrônico ou prova de outro ato que torne inconteste a efetivação da adesão.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço a referida Apelação mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Sem condenação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0816109-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorAGROSERRANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI
RéuAuditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí
Publicação05/03/2024