Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0005890-46.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, A, CP. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo tampouco em atipicidade da conduta por embriaguez, pois o recorrente tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor de sua genitora, e ainda, assim, foi à sua residência com um facão e ficou ameaçando os pais para não comparecerem à audiência em processo da mesma natureza em que figura como réu. 2. A embriaguez e a drogadição voluntária não excluem a tipicidade dos delitos imputados ao recorrente. 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de vetores judiciais do art. 59, CP negativos, cujo incremento foi devidamente fundamentado. 4. Não se afasta a agravante do art. 61, II, a, CP, quando demonstrada sua incidência. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005890-46.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005890-46.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BARTOLOMEU FERNANDES VIEIRA, EDIMAR RIBEIRO LIMA VIEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, A, CP. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo tampouco em atipicidade da conduta por embriaguez, pois o recorrente tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor de sua genitora, e ainda, assim, foi à sua residência com um facão e ficou ameaçando os pais para não comparecerem à audiência em processo da mesma natureza em que figura como réu.

2. A embriaguez e a drogadição voluntária não excluem a tipicidade dos delitos imputados ao recorrente.

3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de vetores judiciais do art. 59, CP negativos, cujo incremento foi devidamente fundamentado.

4. Não se afasta a agravante do art. 61, II, a, CP, quando demonstrada sua incidência.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os argumentos expostos, na forma do voto do Relator.”

 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público denunciou Francisco das Chagas Lima Vieira, qualificado nos autos, pela prática de 02 crimes previstos no art. 147 e 02 crimes previstos no art. 24-A, Lei n.º 11.340, contra Edimar Ribeiro Lima Vieira, sua (ID 13044382, pág. 163/167).

Denúncia recebida em 01/11/2019 (ID 13044382, pág.173/174).

Sentença (ID 13044382, pág. 256/267) para condenar Francisco das Chagas Lima Veira pela dupla prática do crime previsto no art. 147, CP c/c art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, à pena de 01 ano e 07 meses de detenção.

Francisco das Chagas Lima Veira recorreu (ID 13044382, pág. 281/296), requerendo a absolvição por atipicidade do crime previsto no art. 147, CP; redimensionamento da pena-base do delito de ameaça; afastada a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, a, CP.

Contrarrazões do Ministério Público (ID 13044393), conhecimento e desprovimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13406041), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13824474/13841015).

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Francisco das Chagas Lima Viera pede a absolvição por atipicidade do crime do art. 147, CP, bem como o redimensionamento da pena-base do delito de ameaça e afastamento da incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, a, CP.

Da absolvição por insuficiência probatória e atipicidade do crime previsto no art. 147, CP

A defesa pede a absolvição por insuficiência de provas e/ou atipicidade do crime previsto no art. 147, CP, uma vez que ausente o elemento subjetivo do tipo em razão do fato de que o recorrente se encontrava sob influência de substância alcoólica, além disso excluem-se do tipo penal condutas inofensivas ou que gerem mero dissabor, não possuindo o condão de intimidá-la. Sem razão o recorrente, senão vejamos.

A materialidade do delito se encontra estampada no inquérito policial n.º 009.156/2019 (ID 13044382, pág. 66/142), Auto de apresentação e apreensão (ID 13044382, pág.8) – facão, lâmina com ferrugem e cabo preto , boletim de ocorrência (ID 13044382, pág. 10/11), Termo de representação (ID 13044382, pág. 12).

No boletim de ocorrência lavrado (ID 13044382, pág. 10/11), a vítima Edimar Ribeiro Lima Vieira noticiou que na data de 02/10/2019, por volta das 16h00 estava no TJPI em audiência de um processo criminal que tem contra seu filho Francisco da Chagas Lima Vieira por ameaça no contexto de violência doméstica, há muitos anos vivencia situação de violência doméstica; que possui desde 2017 medidas protetivas de urgência contra seu filho, mas ele nunca deixou de perturbá-la; que na data de 17/09/2019, houve uma situação de flagrante delito contra seu filho que foi preso mas teve liberdade no dia seguinte; que continuou a situação de terror vivenciada diariamente por ela e seu esposo por parte do filho; que na madrugada o filho a ameaçou e agrediu seu esposo (pai dele) com um facão; que está com medo de voltar para casa depois da audiência pois o filho sabe dela.

Há Termo de Declarações de Edimar Ribeiro Lima Vieira na fase policial (ID 13044383, pág. 13), que foram ratificadas em juízo, onde afirmou que possui medidas protetivas deferidas em face de seu filho Francisco das Chagas Vieira Lima, o qual sempre é solto, vai até sua casa, descumpre as medidas deferidas em seu favor.

A testemunha de acusação Elisberto Ferreira dos Santos, policial militar, afirmou que foram atender a ocorrência de descumprimento de medida protetiva, que o acusado estava próximo da casa e encontraram toda a comunidade revoltada com a situação de sofrimento das vítimas, que os vizinhos ajudaram a localizar o acusado que foi encontrado armado com uma faca e um pau na mão, e no momento da condução, Francisco das Chagas falou que mataria os pais, a mãe demonstrou que estava com muito medo dele.

Idêntico relato foi feito em juízo pelo policial militar Rodrigo Ulisses Pereira.

Declarações de Bartolomeu Fernandes Vieira (ID 13044382, pág. 20).

No interrogatório (ID 13044382, pág. 53/54), Francisco das Chagas Lima Vieira disse que não ameaçou os pais, tem ciência da medida protetiva e que estava na casa de sua mãe; que xingou apenas o pai porque ele estava batendo em sua mãe; que estava com o facão dentro da mata quando os policiais o encontraram; que estava com o facão para sua própria defesa, mas nega que tenha xingado ou ameaçado os pais; que dentro da viatura mandou os pais tomarem vergonha por estarem fazendo sacanagem com ele; que só usa maconha e não chega em casa lombrado. Em juízo, negou ter descumprido medida protetiva de urgência, também negou ter ameaçado os pais.

Em que pese a negativa do recorrente, sua versão restou isolada nos autos, pois cediço que a palavra da vítima é de grande relevância em crimes dessa natureza, possui grande relevância, sobretudo quando as certidões expedidas nos autos (ID 13044382, pág. 49/50, 61/62 e 115/116), vários processos de violência doméstica em face da mesma vítima.

Por isso, não que como se acolher a negativa do recorrente em juízo, pois tal versão se encontra divorciada da prova amealhada nos autos, não prosperando, pois, a alegação de insuficiência de provas, haja vista que as declarações das vítimas, os depoimentos policiais, colhidos durante a fase policial como em juízo, confirmam os fatos tal como narrados na denúncia, ou seja, que o acusado ameaçou os pais, por palavras, gestos, sobretudo por portar um facão no momento das ameaças.

Demais disso, os policiais que participaram da prisão em flagrante do recorrente, afirmaram em juízo que ele afirmou naquela ocasião que mataria os pais, cujos depoimentos são dotados de credibilidade, de modo que, tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estão em conformidade com as demais provas dos autos e inexistem quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, servindo diante do contexto probatório de elemento apto à formação da convicção do magistrado. Confira-se, jurisprudência nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). Grifei.


De fato, analisando os elementos de informação e as provas citadas anteriormente, verifico não haver dúvidas de que o ora apelante cometeu o crime de ameaça contra sua mãe e seu pai, ameaçando-os com o uso de um facão, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Neste sentido:


LEI MARIA DA PENHA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. EX-COMPANHEIRA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelas declarações da vítima prestadas em ambas as fases de forma coesa e harmônica. 2. Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo, quando em consonância com outros elementos de convicção. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1406877, 07057632520218070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 18/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

 

Ressalto, ainda, que não há que se falar em atipicidade do delito de ameaça em razão de o recorrente se encontrar embriagado no momento dos fatos, isso porque não há nos autos nenhuma prova nesse sentido.

Ademais, a embriaguez voluntária, resultante de intoxicação por álcool ou o uso de substância psicotrópica, não exclui a culpabilidade do réu, o qual possuía plena consciência de suas ações no momento em que prometeu mal injusto e grave aos ofendidos.

Ademais, o fato do réu estar exaltado no momento da ameaça não tem o condão de afastar a tipicidade delitiva do crime em comento, haja vista que o elemento subjetivo do tipo penal em questão não exige necessariamente ânimo calmo ou refletido.

Por fim, anota-se que o delito de ameaça é crime formal, consumado independentemente da prova do efetivo temor causado à vítima, no momento em que esta toma conhecimento da ameaça, e a embriaguez voluntária não exclui a tipicidade do delito. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II do CP), tampouco o estado de exaltação ou ira exclui o elemento subjetivo do tipo. 2. Demonstradas a autoria e materialidade dos delitos, e ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da punibilidade, não há que se falar em absolvição do acusado por atipicidade de sua conduta. RECURSO IMPRÓVIDO. (TJ-SP - APR: 15007498220208260408 Ourinhos, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023), grifei.

 

Da revisão da dosimetria da pena

Pede seja redimensionada a pena-base para o delito de ameaça, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, em razão de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis.

Sustenta o recorrente que a pena do crime de ameaça foi fixada em 01 (um) ano de detenção, quando o mínimo legal previsto no art. 147, CP é de apenas 01 (um) mês de detenção e no que tange ao crime previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06. Ao final, requereu o redimensionamento da pena-base do crime de ameaça para o mínimo legal previsto, em face da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 A magistrada a quo considerou na dosimetria dos crimes de ameaça, considerou na primeira fase que a personalidade deve ser considerada desfavorável em razão de ser uma pessoa violenta e alta reprovabilidade social do crime praticado em face da genitora, e ainda, que os motivos, circunstâncias e consequências fossem desfavoráveis em decorrência de lesões psicológicas e morais que resultam da violência doméstica pratica contra uma mãe; e que a conduta social do recorrente é ruim por ser usuário e responder pela prática de vários crimes contra os pais e pessoas da sociedade, fixou a pena-base para cada crime de ameaça em 03 (três) meses de reclusão.

Como visto da sentença, a magistrada salienta que o crime de ameaça foi praticado com o uso de um facão que foi apreendido com o recorrente no momento de sua prisão em flagrante (auto de apresentação e apreensão em ID 46584402, pág. 1); salienta ainda, que a vítima em juízo disse que foi ameaçada várias vezes pelo recorrente, que já se encontrava deitada com seu marido e ele chegou com um facão meteu na janela da casa e o mandou se levantar pois iria matá-lo, afirmando para não irem à audiência senão iria matá-lo; que mandou ela sair da casa, bate nas portas e a xinga, afirmando que vai matá-la; que ele passou a noite toda andando ao redor da casa com o facão na mão, é usuário de drogas e fica muito violento.

Diante desse contexto, após ter discorrido sobre as circunstâncias do crime, a ausência de motivação para o filho ameaçar os próprios pais constantemente, e ainda, para não comparecerem à audiência no dia seguinte como registrado no bojo da sentença, autorizam a valoração negativa das circunstâncias e motivos do crime, bem como as consequências do crime, porquanto demonstrado nos autos a personalidade violenta e conduta fútil do acusado seja pela sua conduta social altamente censurável (reiteração de práticas delitivas em face da própria mãe), chegando a ameaçar também o próprio pai, e ainda, no momento de sua prisão na frente dos policiais, tornou a efetuar nova ameaça aos genitores. Neste sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTIA MÍNIMA. RENDA INFORMADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha, deve ser mantida a condenação, impondo-se ressaltar que a palavra da vítima, nesse tipo de crime, ostenta relevo especial. 1.2. No caso, a vítima e o Apelante declararam o descontrole emocional do réu, que pegou uma faca, xingou a ofendida e furou o pneu do carro dela, tendo proferido a ameaça nesse contexto, restando, portanto, comprovada a autoria e materialidade do delito de ameaça. 2. Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, porquanto no momento em que proferiu a ameaça à vítima, o réu portava uma faca, circunstância que, de fato, torna excepcional a reprovabilidade da conduta. 3. Mantém-se a caracterização dos maus antecedentes quando comprovado que o Apelante foi condenado por fato anterior ao dos autos, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior. 4. O histórico de violência doméstica do Apelante, por meio dos registros de registros do cometimento de crimes da espécie, legitima a consideração negativa da conduta social. 5. Impõe-se admitir a presença da atenuante da confissão espontânea quando o Apelante, embora negue o fato principal, confessa circunstâncias consideradas pelo julgador para formar a convicção quanto à condenação. 6. Não serve para configurar reincidência condenação definitiva referente a fato posterior ao descrito nos autos que se se analisa. 7. Considerada a renda informada pelo réu, reduz-se o valor da condenação em valor mínimo para compensação do dano moral sofrido pela vítima, em atenção à razoabilidade e adequação ao caso concreto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07016036420208070012 1728879, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023), grifei.

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTIA MÍNIMA. RENDA INFORMADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (…) 4. O histórico de violência doméstica do Apelante, por meio dos registros do cometimento de crimes da espécie, legitima a consideração negativa da conduta social. (…) (TJ-DF 07016036420208070012 1728879, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023)

 

APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Autoria e Materialidade. Ameaça de causar mal injusto e grave, que causou medo na vítima, consistente em empunhar uma faca, demonstrada. Impositiva, portanto, a manutenção do édito condenatório. Pena. Mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e circunstâncias do crime, pois a exasperação encontra amparo nos autos. Mantido o aumento operado no que diz respeito ao reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, assim como da reincidência, pois adequado e proporcional à espécie. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70075977843, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/03/2018). (TJ-RS - ACR: 70075977843 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 20/03/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018), grifei.


Logo, considerando que a pena prevista para o delito de ameaça prevista no art. 147, CP é de detenção, de um a seis meses, ou multa, e que a pena-base foi fixada em 03 meses de detenção, considerando os vetores supracitados desfavoráveis, não há como se reconhecer ilegalidade na exasperação da pena-base, cujo incremento diante do cenário constante do caderno processual demonstrando que o fato merece maior reprovação em razão das reiteradas ameaças proferidas pelo recorrente em face da vítima, sua genitora, a indicar que o rigor adotado foi justificado e se mostrou adequado e pertinente à hipótese ante a gravidade em concreto da conduta. Nesse sentido:


Apelação da Defesa – Violência doméstica – Lesão corporal leve e ameaça – Materialidade e autoria comprovadas – Lesões corporais demonstradas pelo exame pericial – Consistentes declarações da vítima em ambas as fases da persecução criminal – Negativa do acusado não comprovada – Condenações mantidas – Penas-base fixadas acima do mínimo legal, ante a gravidade em concreto da conduta – Circunstâncias agravantes da violência no âmbito doméstico, praticada em período de calamidade pública e contra vítima idosa, bem reconhecidas – Regime inicial aberto mantido – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - APR: 15051762220218260624 SP 1505176-22.2021.8.26.0624, Relator: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022), grifei.

 

Do afastamento da agravante genérica do art. 61, II, a, CP

Pede, por fim, seja afastada a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, inc, II, a, CP, uma vez que a juíza a quo considerou tanto o motivo fútil e torpe como recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido para agravar a pena.

No contexto dos autos, verifica-se que havia reiterado descumprimento das medidas protetivas deferidas, e ainda, que o recorrente ao ser conduzido após a vítima relatar em juízo que na noite que antecedeu a audiência, tanto ela como seu esposo foram ameaçados pelo recorrente com um facão, requerendo providências, a magistrada a quo determinou que policiais acompanhassem as vítimas para casa e procurassem localizar o acusado que se evadiu do local se escondendo com um facão nas proximidades da residência.

Aliado a isso, o fato de ter ao ser conduzido pelos policiais haver novamente ameaçado as vítimas de morte, registre-se que tal fato era do conhecimento da comunidade local a qual repudiava por não existirem motivos que justificasse a conduta reiterada do recorrente em ameaçar os próprios genitores.

Na sentença a quo a magistrada consignou que constatava a presença da agravante do motivo fútil, em razão do hábito de o recorrente sempre fazer algazarra e provocar contínuo desassossego na casa de sua genitora sem qualquer motivação, causando danos psicológicos e morais contínuos que afetam a sua integridade mental e consequentemente física, cuja vítima além de ser genitora do recorrente é idosa.

Assim, o reconhecimento da motivação fútil se mostra correto, considerando as particularidades do caso em apreço. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – Ameaça no contexto da violência doméstica (artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas a e f, ambos do Código Penal). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Bem reconhecidas as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas a e f, do Código Penal. Crime praticado por motivo fútil, no âmbito das relações doméstico familiares, com violência específica contra a mulher. Regime aberto mantido. Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 15001272020218260585 SP 1500127-20.2021.8.26.0585, Relator: Freddy Lourenço Ruiz Costa, Data de Julgamento: 30/06/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022), grifei.

 

Forte em tais razões, mantenho a incidência da agravante genérica descrita no art. 61, II, a, CP.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os argumentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.


Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator




Detalhes

Processo

0005890-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA VIEIRA

Réu

BARTOLOMEU FERNANDES VIEIRA

Publicação

17/12/2023