TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800466-55.2022.8.18.0149
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR ADMITE QUE RECEBEU VALORES EMPRESTADOS. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco Bradesco Financiamentos S.A. e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, caracterizando fraude contratual. 2) Depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários à contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado para ele repassado. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro da geolocalização e captura de selfie da recorrente. 3) Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria a recorrente sido induzida a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC (ID nº 12763238).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que não houve contratação válida, nem prova de repasse de valores ao autor, violando a súmula 18 do TJ/PI, sendo devidos os danos morais e materiais, estes últimos de forma dobrada. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID nº 12763239).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 12763241).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ao contestar o feito, junta, a recorrida, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora. Além disso, o autor admite em audiência que realizou o empréstimo e recebeu os valores pactuados.
Aduziu a parte recorrida, em síntese, que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos e apesar de a parte recorrente negar em sua inicial que realizou e recebeu o valor do contrato de empréstimo.
A recorrida alega, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme apresentação do contrato digital com o registro da geolocalização e captura de selfie da parte autora (ID nº 12763231), além de o autor admitir que recebeu os valores emprestados.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também afirma ter valores recebidos; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos jurídicos, em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800466-55.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/01/2024