TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752444-88.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
AGRAVADO: SERCOS NORDESTE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.
2. Existindo prova inequívoca de que no contrato entabulado há previsão de seguro, assim como o seu pagamento, deve-se manter a decisão que determinou a suspensão da cobrança.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752444-88.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A
AGRAVADO: SERCOS NORDESTE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ - BA30650
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Movida Locação de Veículos S/A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais por Cobrança Indevida que lhe propõe Sercos Nordeste Automação Industrial Ltda., ora agravada.
A decisão, resumidamente, consiste em conceder a tutela antecipada requerida para determinar que a agravante promova a suspensão imediata das cobranças referentes ao suposto débito no valor de R$ 69.552,04 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), referente ao contrato nº 03442989, até o julgamento final da lide, bem como se abstenha de incluir ou exclua o nome da agravada nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 69.552,04, em caso de descumprimento.
Inconformada, a agravante, em suma e antes de clamar pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, alega: i) que a agravada firmou com ela contrato de locação de veículo nº 13346426, cujo objeto foi o veículo Fiat Argo, de Placa RNE5H73; ii) que não comercializa seguros, sendo apenas uma locadora de veículos; iii) que a coparticipação se trata de um valor previsto no contrato, de acordo com a categoria do veículo, pago pelo locatário, para amortizar os custos decorrentes do conserto de carro e dos prejuízos causados pela indisponibilidade de locação imediata; iv)que agiu com regularidade ao instrumento contratual celebrado ao proceder com a cobrança; v) que a multa estipulada na decisão recorrida afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; vi) que, diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que, no mérito, seja revogada a medida antecipatória requerida.
Tutela recursal de urgência denegada.
A agravada, respondendo, afirma que o recurso vergastado não deve prosperar, à consideração de que não há a presença do fumus bonni juris a amparar a pretensão da agravante, nem tampouco o periculum in mora que justifique a concessão do benefício antes da sentença. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ela possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação.
Com efeito, não merece reparo a decisão vergastada, na medida em que outro objetivo não foi do magistrado da causa a não ser de querer evitar maiores ou mas graves consequências, em face de uma situação conflitante e enquanto perdurar o trâmite processual. Isto, por si só, retira a possibilidade de provimento do recurso, conclusão a que se pode chegar a partir deste trecho da decisão, in verbis:
“(…)
Com tal intento, o autor juntou aos autos o contrato firmado que prevê o seguro do veículo locado – PROTEÇÃO MENSAL PREMIUM (35780468 – Pág. 3) e o comprovante de pagamento do valor da franquia no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – ID. 35780468 – Pág. 8, não existindo, pois, justificativa plausível para a inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto da lide.
Igualmente, mostra-se também presente o fundado receio de dano irreparável, eis que a inscrição do nome da autora prejudica a continuidade da prática das atividades inerentes à sua pessoa jurídica.
(...)”
A não bastar, o pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 69.552,04, em caso de descumprimento afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.
A propósito do tema em debate, vejam-se as ementas de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios:
MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 29/02/2024
0752444-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RéuSERCOS NORDESTE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
Publicação29/02/2024