Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0752444-88.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. Existindo prova inequívoca de que no contrato entabulado há previsão de seguro, assim como o seu pagamento, deve-se manter a decisão que determinou a suspensão da cobrança. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752444-88.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752444-88.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS

AGRAVADO: SERCOS NORDESTE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

2. Existindo prova inequívoca de que no contrato entabulado há previsão de seguro, assim como o seu pagamento, deve-se manter a decisão que determinou a suspensão da cobrança.

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752444-88.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A

AGRAVADO: SERCOS NORDESTE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ - BA30650

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Movida Locação de Veículos S/A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais por Cobrança Indevida que lhe propõe Sercos Nordeste Automação Industrial Ltda., ora agravada.

A decisão, resumidamente, consiste em conceder a tutela antecipada requerida para determinar que a agravante promova a suspensão imediata das cobranças referentes ao suposto débito no valor de R$ 69.552,04 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), referente ao contrato nº 03442989, até o julgamento final da lide, bem como se abstenha de incluir ou exclua o nome da agravada nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 69.552,04, em caso de descumprimento.

Inconformada, a agravante, em suma e antes de clamar pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, alega: i) que a agravada firmou com ela contrato de locação de veículo nº 13346426, cujo objeto foi o veículo Fiat Argo, de Placa RNE5H73; ii) que não comercializa seguros, sendo apenas uma locadora de veículos; iii) que a coparticipação se trata de um valor previsto no contrato, de acordo com a categoria do veículo, pago pelo locatário, para amortizar os custos decorrentes do conserto de carro e dos prejuízos causados pela indisponibilidade de locação imediata; iv)que agiu com regularidade ao instrumento contratual celebrado ao proceder com a cobrança; v) que a multa estipulada na decisão recorrida afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; vi) que, diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que, no mérito, seja revogada a medida antecipatória requerida.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, respondendo, afirma que o recurso vergastado não deve prosperar, à consideração de que não há a presença do fumus bonni juris a amparar a pretensão da agravante, nem tampouco o periculum in mora que justifique a concessão do benefício antes da sentença. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ela possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação.

Com efeito, não merece reparo a decisão vergastada, na medida em que outro objetivo não foi do magistrado da causa a não ser de querer evitar maiores ou mas graves consequências, em face de uma situação conflitante e enquanto perdurar o trâmite processual. Isto, por si só, retira a possibilidade de provimento do recurso, conclusão a que se pode chegar a partir deste trecho da decisão, in verbis:



(…)

Com tal intento, o autor juntou aos autos o contrato firmado que prevê o seguro do veículo locado – PROTEÇÃO MENSAL PREMIUM (35780468 – Pág. 3) e o comprovante de pagamento do valor da franquia no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – ID. 35780468 – Pág. 8, não existindo, pois, justificativa plausível para a inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto da lide.

Igualmente, mostra-se também presente o fundado receio de dano irreparável, eis que a inscrição do nome da autora prejudica a continuidade da prática das atividades inerentes à sua pessoa jurídica.

(...)”


A não bastar, o pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 69.552,04, em caso de descumprimento afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.

A propósito do tema em debate, vejam-se as ementas de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios:


MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).



***



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .


Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.

 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0752444-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Réu

SERCOS NORDESTE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA

Publicação

29/02/2024