TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800084-33.2020.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CLAUDIO DE OLIVEIRA LOPES, JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO, ADERCILIA MARIA PEREIRA DE SOUSA, ADRIANA SOARES COELHO DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA COSTA NUNES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800084-33.2020.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CLAUDIO DE OLIVEIRA LOPES, JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO, ADERCILIA MARIA PEREIRA DE SOUSA, ADRIANA SOARES COELHO DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA COSTA NUNES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO - PI17705-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da interrupção do serviço de energia elétrica nas suas residências, no período de 26 de novembro de 2019 a 09 de janeiro de 2020.
Visa o recurso a reforma da sentença que conforme fundamentação e com base no art. 487, I do NCPC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras para CONDENAR a empresa EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a cada parte Autora, à importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. (Id. nº 10655345).
Razões da parte Requerida/recorrente, aduzindo, em síntese, que com base nos registros do sistema de gestão AJURI que armazena as informações acerca das ligações e protocolos de atendimento na unidade consumidora, não houve registros de reclamações de falta de energia no período de 26/112019 a 09/01/2020, da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, que as partes não comprovam os danos que sofreram e que enviaram relatório contendo os indicadores de continuidade DEC e FEC para os meses apurados, indicando o realizado e o limite regulamentado pela ANEEL, no conjunto elétrico que atende Povoado Malhada Grande, Zona Rural, Oeiras-PI.
Com contrarrazões das partes autoras/Recorridas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito das partes autoras, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia das residências das partes autoras pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrida/autora, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar 44 (quarenta e quatro) dias sem energia entre o período de 26 de novembro de 2019 a 09 de janeiro de 2020.
O nexo de causalidade repousa na constante nas frequentes quedas e oscilação de energia para a residência dos moradores da Localidade Malhada Grande dos Lopes, zona rural do município de Oeiras-PI, local em que residem as partes autoras, somado ao fato da demora injustificada de 44 (quarenta e quatro) dias para restabelecimento do serviço que ocasionaram diversos prejuízos, como a perda de gêneros alimentícios, impedimento de utilização do poço tubular da comunidade, etc.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in reipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, as recorridas/autoras, por serem vítimas de conduta lesiva da Equatorial, merecem receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/03/2024
0800084-33.2020.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCLAUDIO DE OLIVEIRA LOPES
Publicação05/03/2024