TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-21.2021.8.18.0051
APELANTE: JOSE ARAUJO DA COSTA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse (TED) do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Em pese alegar ser analfabeto, o Apelante, além de ter assinado o contrato objeto da demanda, 10350930 - Pág. 2/12, também assinou sua carteira de identidade, ID 10350915 - Pág. 9, o que demostra ter plena capacidade para realizar negócios jurídicos, pois, ainda que possua pouca instrução, assinou os documentos, aparentando certa escolaridade e domínio das suas faculdades mentais. 4. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARAÚJO DA COSTA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. n° 10350945), o juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, bem como, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixou em 15% sobre o valor da causa, suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n°10350947) sustentando: Que o apelado não preencheu os requisitos estabelecidos na legislação para contratar com analfabeto, qual seja, a formalização por instrumento público, pois só a contratação que atenda a tal requisito é que possibilita ao analfabeto realmente conhecer do conteúdo de um suposto contrato, podendo assim se obrigar a uma futura prestação; Que a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa. Portanto, deve o banco assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes de seus atos; que as indenizações são devidas.
Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, condenando o banco a indenizar o recorrente pelos danos morais, determinação do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, além do arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 10350952), a instituição financeira apelada, alega, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita, bem como ausência de dialeticidade. No mérito, afirma validade da contratação e comprovação do repasse do valor à parte apelante, requerendo que se negue provimento à presente apelação.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 11179724 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – PRELIMINARMENTE
- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Em suas contrarrazões, o Banco apelado argui, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita.
Sustenta, em síntese que, ao requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a parte recorrente foi omissa quanto à sua situação financeira, visto que, além da falta de evidências acerca do seu contracheque, demonstra ainda que foi realizada a contratação de um advogado particular.
Sem razão ao apelado.
O juízo de 1ª instância considerou que inexistem elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica do autor, daí porque se deferiu a justiça gratuita a ele, conforme ID. 10350917.
Ademais, quanto à alegação de que o autor/recorrente está assistido por advogado particular. Registre-se, contudo, é da lei processual civil vigente que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, do CPC/15).
Trata-se de positivação de entendimento jurisprudencial consolidado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO" (TJSC, 3º Câmara de Direito Civil, Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Agravo de Instrumento n. 4024175-20.2018.8.24.0000, j. 27-11-2018).
Em decorrência, indefiro o pleito de impugnação à justiça gratuita.
- DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente utiliza argumentação meramente genérica e imprecisa.
Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.
Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.
Com esse enfoque, rejeito a preliminar.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Conforme estabelecido na sentença, embora arguida a falsidade do contrato, a sua veracidade foi presumida, tendo em vista que a perícia não foi realizada por desídia da parte autora, fazendo cair por terra os argumentos da parte demandante segundo os quais não teria celebrado o negócio, pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (id. 10350930 - Pág. 2/12) em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada por meio de sua assinatura, bem como que a quantia disponibilizada para a parte autora/apelante foi de R$ 2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme TED (id. 10350927 - Pág. 1).
Em pese alegar ser analfabeto, o Apelante, além de ter assinado o contrato objeto da demanda, 10350930 - Pág. 2/12, também assinou sua carteira de identidade, ID 10350915 - Pág. 9, o que demostra ter plena capacidade para realizar negócios jurídicos, pois, ainda que possua pouca instrução, assinou os documentos, aparentando certa escolaridade e domínio das suas faculdades mentais.
Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
““CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”
Neste cenário, de fato, considerando os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
4 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800322-21.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE ARAUJO DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/01/2024