TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000424-48.2010.8.18.0088
RECORRENTE: NAYANA RAQUEL DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO FINSOL - IF
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É RELATIVA E CABE AO AUTOR ESCOLHER ENTRE O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099 /95 OU PROMOVER A AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. CAUSA MADURA. QUITAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DE NOME NO SPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NAYANA RAQUEL DE OLIVEIRA LIMA em desfavor do INSTITUTO FINSOL – IF.
Narra a consumidora na inicial que ela e mais 08 (oito) pessoas realizaram um contrato de mútuo denominado de GRUPO BANCO DA PAZ PIR sendo a autora a representante do grupo para efetuar o pagamento das parcelas. Porém, devido ao não pagamento por um dos membros do grupo, a requerente, ao buscar informações junto a requerida, foi informada que poderia ser feito um desmembramento do contrato de mútuo, em que a requerente pagaria apenas o valor de seu débito e estaria quitada a sua parte da dívida. Foi lhe entregue uma fatura para pagamento do restante de seu débito, que, segundo informações da autora, fora quitado.
Apesar do pagamento, a requerente fora surpreendida ao tentar efetuar uma compra, sendo informado que não poderia efetivá-la, pois seu nome estava com restrições. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Assim, ex-officio reconheço que só há falar-se em processamento de ações cíveis, pelo rito sumaríssimo instituído pela Lei Federal n° 9.099/95 nas comarcas onde se encontrem instaladas unidades de Juizados Especiais Cíveis, conforme o julgado na Apelação Cível n° 201000010077646, cujo Relator foi eminente Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Portanto, somente julgador investido nas funções de juiz de Juizado Especial Cível é que poderá processar e julgar feitos sob o rito da Lei n° 9.099/95. Consequentemente, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com espeque no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, consequentemente, susto a liminar deferida às fls. 29/31. Por força do pedido de fs. 11 dos autos, inobservado pelos meus antecessores, sobretudo, fundamentado no art. 4° da Lei n° 1.060/1950 concedo a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, ação sob o beneplácito da gratuidade de justiça, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei n° 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da autoaplicação plena do disposto no art. 5°, inciso LXXIV” .
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja reformada a referida decisum, acolhendo os pedidos autorais, confirmando a tutela provisória outrora requerida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença em todos os seus termos.
Contrarrazões interposta pelo INSTITUTO FINSOL – IF, pugnando manutenção da sentença. (ID 4660996).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora que se insurge contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por considerar que existe incompetência da justiça comum para julgar demanda que se enquadra nos termos da Lei 9.099/95 e que, no entanto, não possuem juizado especial instalados na comarca.
Não há falar em incompetência da Justiça Comum para julgar demandas que também são passíveis de serem ajuizadas em Juizados Especiais. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33 /STJ.
Nesse sentindo, entendo que não existe razão a r. sentença do MM Juiz a quo que extinguiu a presente ação, alegando inconstitucionalidade dos art. 11 e 17 da Lei Estadual n° 4.376/1991, alterada pelas Leis Estaduais n°s 4.838/1996, 118/2008 e 6.361/2013, pois a legislação estadual deve ser interpretada a luz dos princípios constitucionais supracitados e conforme a constituição e não de forma restritiva em sua aplicação. Por essa razão, afasto a inconstitucionalidade suscitada pelo juiz a quo.
Ademais, no presente caso, observo que o feito se encontra instruído com os documentos necessários a resolução do mérito, sendo certo que por ocasião da prolação da sentença já se encontrava apto a ser decidido.
Nesse contexto, estando o feito em condições de ser julgado no mérito e sendo a controvérsia travada restrita a questões eminentemente de direito, incide a regra insculpida no artigo 1.013, § 3º, I do CPC, que conferiu aos tribunais os poderes decisórios de primeira instância, bem como atender aos princípios da economia processual, da efetividade na prestação jurisdicional e celeridade nos provimentos aos jurisdicionados.
Passando ao estudo do meritum causae, é oportuno esclarecer que a autora teve o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes de maneira indevida, sem motivo plausível para tanto, pois, realizou o pagamento das faturas referentes ao desmembramento do empréstimo bancário, conforme extratos de pagamento no 4660996, pag. 19.
A relação posta é nitidamente de consumo, incidindo na espécie, as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, inciso VIII, o qual dispõe acerca da inversão do ônus da prova.
O cerne da controvérsia se dá na manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após ter quitado o débito. Da análise dos autos, tem-se na inicial comprovante de pagamento do débito, conforme id acima mencionado. No entanto, embora tenha havido a quitação, em comprovante de consulta ao SPC/SERASA em 06/03/2009 consta o nome da autora como inadimplente pelo não pagamento do valor relativo aos débitos que já foram pagos, o que torna a inscrição indevida.
No tocante aos danos morais, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.
In casu, o nome da parte autora foi colocado no SPC. Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
Conforme jurisprudência do STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento, ou seja, a inclusão indevida do nome em cadastro de devedores inadimplentes acarreta prejuízo à reputação da pessoa, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato.
Por isso, o dano ainda que somente moral deverá ser ressarcido, para o fim de confortar a vítima e inibir condutas coatoras, possuindo, assim, uma finalidade educativa.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano. No presente caso, considerando que a reprovação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir de outro modo, enriquecimento indevido, bem como as peculiaridades do caso, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim que condenar a empresa requerida, FINSOL MICRO CREDITO a pagar a requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ). Caso o nome da requerente ainda conste dos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referentes a dívida discutida nesta ação, determino que a requerida providencie a sua imediata exclusão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2024
0000424-48.2010.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorNAYANA RAQUEL DE OLIVEIRA LIMA
RéuINSTITUTO FINSOL - IF
Publicação17/05/2024