TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810891-71.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Torna-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para a caracterização do dano moral ante a cobrança de serviços não contratados pelo apelante.
2. A indenização por dano moral, neste caso, deriva da irregularidade dos descontos efetuados.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO VALENTIM DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0810891-71.2022.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (Num.9323791), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a parte ré à repetição em dobro dos descontos efetuados na conta do apelante, sem contudo conceder a indenização por danos morais pleiteada.
Em suas razões recursais (Num. 9323792), a parte apelante insurge-se contra a não concessão da indenização por danos morais, alegando que se trata de um dano presumido diante da irregularidade dos descontos efetuados. Assim, requer que seja concedida a indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Num. 9323797), o banco apelado defende o desprovimento do recurso e pede, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo, de forma acertada, considerou irregular os descontos efetuados na conta do apelante.
Ora, uma vez considerada a irregularidade da contratação, o dano moral surge como decorrência daquela invalidade ante a cobrança indevida de serviços não contratados pelo apelante. No mesmo sentido, cito precedente desse colendo Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PACOTE COM INCLUSÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO APELADO - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cobrança indevida de valores por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência da sua contratação. 2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor. 3 - A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo oportunizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800363-29.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/03/2021)
Assim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a decisão vergastada, especificamente para conceder a indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0810891-71.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO VALENTIM DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação30/11/2023