Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0810891-71.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Torna-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para a caracterização do dano moral ante a cobrança de serviços não contratados pelo apelante. 2. A indenização por dano moral, neste caso, deriva da irregularidade dos descontos efetuados. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810891-71.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810891-71.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Torna-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para a caracterização do dano moral ante a cobrança de serviços não contratados pelo apelante.

2. A indenização por dano moral, neste caso, deriva da irregularidade dos descontos efetuados.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO VALENTIM DA SILVA  em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0810891-71.2022.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

 

Na sentença (Num.9323791), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a parte ré à repetição em dobro dos descontos efetuados na conta do apelante, sem contudo conceder a indenização por danos morais pleiteada.

 

Em suas razões recursais (Num. 9323792), a parte apelante insurge-se contra a não concessão da indenização por danos morais, alegando que se trata de um dano presumido diante da irregularidade dos descontos efetuados. Assim, requer que seja concedida a indenização por danos morais.

 

Em contrarrazões (Num. 9323797)o banco apelado defende o desprovimento do recurso e pede, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quode forma acertada, considerou irregular os descontos efetuados na conta do apelante.

Ora, uma vez considerada a irregularidade da contratação, o dano moral surge como decorrência daquela invalidade ante a cobrança indevida de serviços não contratados pelo apelante. No mesmo sentido, cito precedente desse colendo Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PACOTE COM INCLUSÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO APELADO - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cobrança indevida de valores por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência da sua contratação. 2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor. 3 - A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo oportunizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800363-29.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/03/2021)

 

Assim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). 

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a decisão vergastada, especificamente para conceder a indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0810891-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO VALENTIM DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

30/11/2023