TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805134-67.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., CONSTANTINO OLEGARIO DE SENA
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: CONSTANTINO OLEGARIO DE SENA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2 Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, razão pela qual se faz necessário a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor.
3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2000,00 (dois mil reais).
4. Afastada a compensação ante a ausência de comprovação de repasse de valores à apelada recorrente.
5.Apelação da parte ré não provida.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DERAM PROVIMENTO ao recurso adesivo interposta pela parte autora, para condenar ao Banco Apelante a restituição em dobro os valores descontados indevidamente. Bem como para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E em ato contínuo, que seja afastada a compensação ante a ausência de comprovação de repasse de valores à apelada recorrente. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 20% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas respectivamente por BANCO PAN e CONSTANTINO OLEGARIO DE SENA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc nº 0805134-67.2020.8.18.0140).
Na sentença (Id.9678837), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição na forma simples, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor. Determinou que haja a compensação dos valores depositados pelo Banco na conta de titularidade da parte requerente. Bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e condenou o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em Apelação – BANCO PAN S.A (id.9678850): em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que apresentou contrato subscrito a rogo e assinado por duas testemunhas. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (id.9678855) a parte autora/apelada, sustenta a irregularidade na contratação, uma vez que embora acostado suposto contrato, o banco não apresentou TED ou DOC para conta da apelada, como documento comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Requer o improvimento do recurso.
Em recurso de Apelação adesiva, (id.9678856) requereu a reforma parcial da sentença, a fim de que seja aplicada o indébito em dobro e não na forma simples, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. Bem como que seja majorado o dano moral e os honorários advocatícios. Por fim, requer que seja afastada a compensação ante a ausência de comprovação de repasse de valores à Recorrente.
Sem parecer do Ministério Público Superior (id.11129071)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Todavia, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (id.9678832), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, quanto à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, tendo em vista o banco não ter acostado aos autos TED ou DOC, documentos válidos para a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, não se faz possível a compensação do valor, razão pela qual não se mantém a determinação de compensação de valores.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposta pela parte autora, para condenar ao Banco Apelante a restituição em dobro os valores descontados indevidamente. Bem como para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E em ato contínuo, que seja afastada a compensação ante a ausência de comprovação de repasse de valores à apelada recorrente.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 20% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805134-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCONSTANTINO OLEGARIO DE SENA
Publicação19/09/2024