TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756440-94.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800371-61.2023.8.18.0061 / Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, determinou:
“Considerando a relação de conexão entre os autos nº 0800351- 70.2023.8.18.0061, 0800352-55.2023.8.18.0061, 0800354-25.2023.8.18.0061, 0800368-09.2023.8.18.0061, 0800369-91.2023.8.18.0061, 0800370- 76.2023.8.18.0061, 0800371-61.2023.8.18.0061, 0800377-68.2023.8.18.0061, 0800378-53.2023.8.18.0061, 0800380-23.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude .”
A parte agravante alega em suas razões recursais a ausência de conexão, por não ser comum o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A agravante sustenta que não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A Ação Declaratória que deu origem a este Agravo de Instrumento (Processo nº 0800371-61.2023.8.18.0061) não se refere ao mesmo contrato discutido nas demais ações às quais foi declarada a conexão.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”
Embora sejam as mesmas partes, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo cada um voltar a tramitar individualmente.
É o voto.
Teresina, 21/02/2024
0756440-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2024