Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0762112-83.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0762112-83.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0804221-19.2023.8.18.0031 

IMPETRANTE(S): Defensoria Pública do Estado do Piauí 

PACIENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0804221-19.2023.8.18.0031). 

Juntou documentos. 

O pedido liminar foi denegado em ID 13738775. 

Presentes as informações do juízo a quo e a manifestação ministerial. 

É o que basta relatar para o momento. 

Consultando as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do representante do Parquet temos que: 

“Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/10/2023, às 13:00 horas, quando foi revogada a prisão preventiva do acusado Francsico das Chagas do Nascimento. 

Atualmente, os autos estão para apresentação de alegações finais das partes.” 

e 

“Analisando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora de ID - 13937480, observa-se que o Paciente já se encontra solto, razão que torna prejudicada a análise do presente Habeas Corpus(…)” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 21 de novembro de 2023 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762112-83.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2023 )

Detalhes

Processo

0762112-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO

Réu

1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

Publicação

21/11/2023