Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802008-40.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES METEREOLOGICAS. FORÇA MAIOR. NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802008-40.2020.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802008-40.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ISABELLA MELO SOARES

Advogado(s) do reclamante: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, NIXONN FREITAS PINHEIRO

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES METEREOLOGICAS. FORÇA MAIOR. NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802008-40.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ISABELLA MELO SOARES 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162-A, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais desde a citação.

Razões do recorrente, alegando, em suma: da síntese da demanda; razões para reforma da decisão; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo da autora. Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido às condições climáticas e meteorológicas que prejudicaram a decolagem.

No caso concreto, as alegadas condições adversas do tempo não justificaram de maneira satisfatória o cancelamento do voo. A ré apenas juntou em sede de contestação telas sistêmicas contidas no site da própria empresa, prova documental insuficiente dos problemas climáticos em Teresina naquela data.

De acordo com o conjunto probatório existente, e a falta de impugnação específica da ré, leva à convicção de que não houve força maior.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pela autora. Neste sentido, a jurisprudência:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 584804 SP 2014/0240489-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)

 

No que tange aos danos morais, entendo que a autora deve ser reparada tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0802008-40.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ISABELLA MELO SOARES

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

02/02/2024