TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014163-14.2017.8.18.0001
RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES
RECORRIDO: ROSINER LUSTOSA DE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCENILDO DANTAS PERES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA DO SINISTRO E VIGÊNCIA DO CONTRATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS. AUTORA COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ABATIMENTO VALOR DA FRANQUIA. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7567910, pag. 91/94) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, e nessa parte para excluir o pedido de indenização por dano moral. De outra parte, condeno a ré Protecar Automoto Ltda - ME ao pagamento do valor de R$ 3.995,00 (três mil novecentos e noventa e cinco reais) a título de indenização securitária, sujeito a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação (28/03/2017) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/04/2017), com fundamento no art. 405 do Código Civil, súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, uma vez não comprovada insuficiência de recursos como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por imperioso acúmulo de serviços.
Sentença integralmente mantida após oposição de Embargos de Declaração (ID 7567910, pag. 101/102).
Razões do recorrente (ID 7567910, pag. 103/113), alegando, em suma: os fundamentos fáticos e jurídicos para a necessária reforma da decisão proferida, ausência de provas.
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de indenização, na qual a autora busca o pagamento do seguro contratado perante a ré, a fim de cobrir os danos gerados pelo sinistro ocorrido quando foi retirar o carro da garagem.
É incontroverso nos autos a ocorrência do sinistro e a regularidade e vigência do contrato de seguro celebrado entres as partes à ocasião. É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esse é o ponto questionado no recurso da ré, em que afirma inexistência de danos materiais e morais.
A parte autora, desincumbiu com o seu ônus probatório, pois comprovou os fatos narrados na inicial, apresentando orçamento dos danos materiais, não havendo por parte da ré demonstração que afastasse sua idoneidade.
Nesse sentido, temos a seguinte ementa:
EMENTA:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS. COMPROVAÇÃO. ORÇAMENTO IDÔNEO.
- A apresentação de orçamento idôneo, não elidido por elementos hábeis pela parte contrária, é suficiente para a comprovação dos danos alegados pelo autor.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.”
(REsp n. 260.742/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/4/2001, DJ de 13/8/2001, p. 164.)
Assim, a parte ré não se desincumbiu de apresentar qualquer evidência acerca dos seus fundamentos.
O juízo a quo agiu acertadamente ao constatar que a oficina que emitiu o orçamento para autora é credenciada à ré e que o orçamento descriminou todo os itens que geraram a quantia cobrada, não existindo, então, fato impeditivo, modificativo do direito autoral.
Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de dedução da franquia no valor da condenação.
Sobre a franquia no contrato de seguro, de acordo com a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, aquela consiste no "(...) valor previsto na apólice pelo qual o segurado fica responsável em cada sinistro, tornando-se até esse valor segurador de si próprio."
No caso em apreço, nota-se que no contrato acostado no ID 7567910, pag. 75, foi estipulado o valor da franquia em 3,5% do valor do bem. Portanto, a franquia deverá ser abatida do valor da condenação de primeiro grau, objetivando cumprir a obrigação assumida pela parte autora no contrato de seguro de automóvel celebrado com a apelante principal, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para determinar a compensação do valor da franquia de 3,5% do valor do bem, conforme previsão contratual, mantendo-se no mais a sentença vergastada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2024
0014163-14.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
RéuROSINER LUSTOSA DE CARVALHO DE OLIVEIRA
Publicação17/05/2024