Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802583-44.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível, mas de pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação. 2 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que a extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802583-44.2022.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802583-44.2022.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas)hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível, mas de pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.

2 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que a extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

4 - Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em DAR PROVIMENTO o recurso, no termos do voto do Relator. 



 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA CASTRO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802583-44.2022.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (Num. 9514424), o d. juízo de 1º grau julgou o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos e extinguiu o processo sem a resolução do mérito sob o fundamento de que a apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira para tentar obter os documentos ora requeridos.

Em suas razões recursais (Num. 9514424), a apelante afirma que o pedido de exibição de documentos não foi requerida em caráter antecedente, mas sim de forma incidental à ação principal, apenas como meio de prova.

Aduz ainda ser desnecessário o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira.

Em contrarrazões (Num. 9514429)o banco apelado defende a validade do contrato ora discutido. Alega não ser cabível a indenização por danos morais.

De forma geral, apesar e apresentar fundamentos dissociados da sentença e das razões recursais apresentadas pela parte contrária, postula pelo não provimento do recurso ora interposto.

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Justiça gratuita concedida desde a origem. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminar

Ausentes.


III. Mérito

No caso em exame, o d. Juízo de 1º grau exigira na origem da parte autora/apelante que comprovasse o manejo de prévio requerimento administrativo (prévia tentativa de composição administrativa) junto à instituição bancária para fins de exibição do contrato firmado entre as partes. Ato contínuo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir.

Ocorre que a presente demanda não se refere a uma simples ação de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas)hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo STJ no REsp 1349453/MS.

Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.

Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Veja-se:

TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 – caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00148282320188060100 CE 0014828-23.2018.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020)

Além disso, é necessário ressaltar que não ha´que se falar em pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos feito pela parte autora/apelante. Na verdade, o pleito de exibição de tais documentos fora feito apenas como forma de fundamentar a ação interposta. Assim, cabe à parte ré/apelada, juntar os documentos que comprovem a validade contratual.

Por fim, resta destacar a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do NCPC), sob pena de este juízo incorrer em supressão de instância.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, guardando-se observância aos precedentes desta Corte de Justiça e aos enunciados 18 e 26 da súmula do TJPI.

Sem honorários advocatícios sucumbenciais.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802583-44.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/11/2023