Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800077-36.2023.8.18.0149


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800077-36.2023.8.18.0149 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-36.2023.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: 
MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA 


Advogado do(a) RECORRIDO: 
ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR - PI16127-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800077-36.2023.8.18.0149

RECORRENTE: 
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: 
MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA 


Advogado do(a) RECORRIDO: 
ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR - PI16127-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora sem sua anuência.

   Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e  art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato n.809936503, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da autora, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S.A,a pagar a autora – MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA - à importância descontada em seu benefício, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

O recorrente alega em suas razões, em suma: síntese da demanda; das razões recursais; dos esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; da inocorrência de dano moral; do quantum indenizatório; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência; por fim, requer que a reforma da r. sentença impugnada para que seja afastada A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS, bem como a condenação em indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 

 


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido. Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0800077-36.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA

Publicação

01/02/2024