Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758058-11.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em tema afetado pela Repercussão Geral, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Precedentes STF. 2. Diante das orientações firmadas pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é mais o caso de se sobrestar estes autos, para se aguardar o julgamento definitivo do REsp n. 1.438.263/SP. 3. Conforme o STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o título executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 5. É entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como a condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ). 6. O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fev./89, em relação ao Plano Verão, e não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença, deverá ser aplicado. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758058-11.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758058-11.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FEITOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOICE RODRIGUES TEIXEIRA, CAROLINE RODRIGUES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em tema afetado pela Repercussão Geral, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Precedentes STF. 2. Diante das orientações firmadas pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é mais o caso de se sobrestar estes autos, para se aguardar o julgamento definitivo do REsp n. 1.438.263/SP. 3. Conforme o STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o título executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 5. É entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como a condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ). 6. O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fev./89, em relação ao Plano Verão, e não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença, deverá ser aplicado. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a decisão agravada.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulistana – PI, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença n° 0000009-64.2015.8.18.0064, movida pelo ESPOLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação à execução proposta.

Irresignado, o agravante alega, em síntese, necessidade de liquidação nos termos do art. 509, I, do CPC; excesso de execução; a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RESP repetitivo 1.438.263 – SP; correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano e a incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença, sendo, portanto, imperiosa a necessidade de concessão da liminar pleiteada ante a configuração do periculum in mora e da relevante fundamentação exposta nos autos, e ao final, pelo provimento do presente agravo de instrumento.

Em decisão de ID. 8391884, esta relatoria denegou o pedido de efeito suspensivo vindicado, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da aludida concessão.

A parte agravada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 11378082, pleiteando a manutenção da decisão agravada.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II – PRELIMINARMENTE 

2.1. DA REPERCUSSÃO GERAL E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO 

O agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em comento, com base na decisão proferida no REsp nº 1.438.263-SP, e para possibilitar a adesão da parte autora ao acordo coletivo firmado por IDEC, Febraban e outras entidades.

No que diz respeito à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, inclusive já revogada, determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, tem-se que esta abrange apenas os processos relativos aos expurgos do Plano Collor II, o qual não é objeto da decisão exequenda, que tratou do Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC ao Banco do Brasil).

Cumpre esclarecer que no RE nº 626.307, que trata especificamente dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, bem como no RE nº 591.797, relativo ao Plano Collor I, ambos da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que houve homologação do mesmo acordo, não há qualquer determinação de sobrestamento dos processos em que estejam sendo discutidos esses Planos econômicos.

Tratando-se, in casu, de ação referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão, descabe a suspensão do feito, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das teses firmadas nos recursos representativos da controvérsia pendentes de julgamento.

Preliminar afastada. 

 

III – MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se a controvérsia acerca da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF, relativa aos expurgo inflacionário do Plano Verão (jan./89).

O título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.

Preambularmente, o banco agravante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. Sustenta que, ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam a titularidade e a exigibilidade do direito, bem como do montante devido.

A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil. A liquidação prévia somente é necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, o que não ocorre no presente caso.

Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.

Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.

Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), fixou o seguinte entendimento, no julgamento do Tema 302, representativo de controvérsia:

 

“Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”

 

Por outro lado, as questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios, por sua vez, também se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior.

Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, temos o julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, no REsp n° 1370899/ SP, Relator(a): Ministro SIDNET BENETI, Publicado no REPDJe 16/10/2014 DJ e 14/10/2014, consolidado no Tema 685 do STJ, a seguir:

 

“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”

 

No que pertine aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC:

 

“TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. (...). 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.305.795/SP (2010/0079751-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.09.2014, unânime, DJe 09.09.2014).”

 

Frise-se, ainda, que a decisão agravada apenas excluiu os juros remuneratórios dos demais meses, ressalvando-se os juros de fev./89, exatamente porque são estes devidos, não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença.

Assim, em que pesem as argumentações do banco agravante, vê-se que a decisão impugnada foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator 


Detalhes

Processo

0758058-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA

Publicação

11/01/2024