
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0763348-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: PEIXOTO & FERREIRA LTDA - ME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra acórdão, evidenciando-se o não cabimento do recurso, eis que tal espécie recursal se presta a impugnar decisões unipessoais (monocráticas) do Relator.
2. Agravo interno não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa Peixoto & Ferreira LTDA-ME contra acórdão de julgamento proferido pela 6ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 0751158-12.2022.8.18.0000. Eis a ementa do acórdão embargado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A EXECUÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
1. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, notadamente porque todas as alegações trazidas no agravo de instrumento, quais sejam: ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Piauí para promover a execução fiscal e incompetência da justiça estadual, foram devidamente enfrentadas e não há nenhuma dissonância entre os fundamentos e a conclusão do julgado.
2. “Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes”. Precedente do STJ.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
É o que basta relatar. DECIDO.
O presente agravo interno foi interposto contra acórdão, evidenciando-se o não cabimento do recurso, eis que tal espécie recursal se presta a impugnar decisões unipessoais (monocráticas) do Relator. A propósito, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
2. Agravo interno em recurso especial não conhecido.1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. MULTA.
1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa” (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.2
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, cabe ao Relator não conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932 do CPC e da jurisprudência.3
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.
2STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
3STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 538.850/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 8/6/2009.
0763348-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorPEIXOTO & FERREIRA LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/11/2023