TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-20.2023.8.18.0122
RECORRENTE: LUCIA DE JESUS DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800077-20.2023.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: LUCIA DE JESUS DOS SANTOS CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que é aposentado e titular de benefício junto á Previdência Social; que não realizou negócio jurídico com o banco Requerido e que o empréstimo é fraudulento. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos contratos fraudulentos; a devolução em dobro dos valores descontados de forma irregular e a condenação do Banco Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que o Juizado Especial é incompetente; que a parte autora demorou mais de 08 anos para ajuizar a demanda; que a Autora, por livre e espontânea vontade, celebrou contrato de empréstimo; que os valores foram disponibilizados em conta-corrente de titularidade do demandante e que o Requerente é litigante contumaz.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que embora a parte autora tenha declarado em audiência que não efetuou qualquer negócio com a parte requerida, o contrato foi assinado com a digital pela parte autora e uma das testemunhas do contrato é sua neta, a Sra. Francisca Maria Campos da Silva, conforme declarou em termo de audiência de ID nº 41271526. Dessa forma, conclui-se por uma simples análise probatória nos autos, que o contrato foi devidamente realizado sem vício de consentimento e que a transação foi concluída com Transferência Eletrônica Disponível - TED para conta de titularidade do demandante, conforme documento apresentado no bojo da Contestação. Face ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGOU IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito e CONDENOU a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98, §4 º, do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente alegou em suas razões: que a decisão de primeiro grau foi equivocada; que não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante e seu patrono ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Por fim, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0800077-20.2023.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUCIA DE JESUS DOS SANTOS CAMPOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/03/2024