Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800211-47.2023.8.18.0122


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valor no dobro e danos morais. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800211-47.2023.8.18.0122 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800211-47.2023.8.18.0122

RECORRENTE: EDUARDO RIBEIRO GOMES

Advogado(s) do reclamante: RUI SAULO CUNHA COSTA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 



 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valor no dobro e danos morais. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800211-47.2023.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: EDUARDO RIBEIRO GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RUI SAULO CUNHA COSTA - PI18834-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valor no dobro e danos morais, na qual a parte autora afirma: que possui conta-corrente junto ao Banco Requerido; que desde a abertura da conta, existe uma cobrança mensal denominada “Tarifa – Pacote de Serviços” e que não concorda com as cobranças realizadas. Requereu, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o cancelamento da Tarifa – Pacote de Serviços; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação a parte Ré aduziu: que houve contratação bilateral; que existe contrato assinado pela Demandante com previsão de cobrança da Tarifa de Serviços e que não praticou qualquer conduta indevida.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que a parte autora contratou com o banco requerido, em março de 2019 (Id nº 44604529), Proposta/ Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, o qual autoriza o débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados na conta-corrente e /ou conta poupança e que verifica-se que a parte autora, em sua inicial, afirma que sofre a cobrança da referida tarifa bancária desde a abertura da conta. Assim, constata-se que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por todo este tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstituí-la. Por consequência, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. 

Inconformado, o autor, ora Recorrente alegou em suas razões: que nunca contratou o serviço de tarifa pacote de serviços e que o Banco Requerido praticou conduta ilícita ao realizar descontos sem a devida autorização do Requerente. Por fim, requereu a gratuidade da justiça; o cancelamento da tarifa pacote de serviços; a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação do Banco Demandado por litigância de má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0800211-47.2023.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDUARDO RIBEIRO GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/03/2024