Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0002181-42.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FINANCEIRA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. Contratação de financiamento de automóvel em nome do autor por meio fraudulento. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Restituição do valor pago pelo autor. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. A relação tratada nos autos é nitidamente de consumo, de modo que todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos produtos e serviços disponibilizados aos seus consumidores (art. 7º, § único, do CDC), razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A. 2. A sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação pátrias acerca da matéria posta sob julgamento, não havendo que se falar em ocorrência de error in judicando. 3. Como a instituição financeira a legalidade da contratação, devido a sua nulidade. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou financiamento veicular em fraude perpetuada por terceiro, prejudicando sobremaneira os rendimentos do autor com o pagamento das 36 parcelas de R$ R$ 2.447,15 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos). 5. Danos Morais devidos. Quantum adequado. 6. Majoração dos honorários em 5%, condenando os Apelantes em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002181-42.2015.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002181-42.2015.8.18.0140

Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB/SP n° 131.351)

Apelado: IZAIAS BARBOZA JÚNIOR

Advogado: Fabrício Paz Ibiapina (OAB/PI n° 2.933)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FINANCEIRA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. Contratação de financiamento de automóvel em nome do autor por meio fraudulento. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Restituição do valor pago pelo autor. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva. A relação tratada nos autos é nitidamente de consumo, de modo que todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos produtos e serviços disponibilizados aos seus consumidores (art. 7º, § único, do CDC), razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A.

2. A sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação pátrias acerca da matéria posta sob julgamento, não havendo que se falar em ocorrência de error in judicando.

3. Como a instituição financeira a legalidade da contratação, devido a sua nulidade. 

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou financiamento veicular em fraude perpetuada por terceiro, prejudicando sobremaneira os rendimentos do autor com o pagamento das 36 parcelas de R$ R$ 2.447,15 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos). 

5. Danos Morais devidos. Quantum adequado. 

6. Majoração dos honorários em 5%, condenando os Apelantes em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. 

7. Apelação Cível conhecida e improvida. 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada. Além disso, majorar os honorários em 10%, condenando o Apelante em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  contra sentença que, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, que julgou procedentes os pedidos autorais, verbis:


“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Financiamento n.º 276460774, cujo objeto foi o financiamento um veículo Ford Ranger XL, placa NIX – 6539, de forma que eximo a parte autora de toda e qualquer obrigação dele oriunda:

b) Condenar as rés, de forma solidária, na restituição em dobro do que foi pago pelo autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada pagamento (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);

c) Condenar as rés, solidariamente, no pagamento em favor do autor, da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, acrescida, a partir do ilícito (13/15/2014), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula n.º 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico.”

  

APELAÇÃO CÍVEL: Os Apelantes, em suas razões recursais, sustentam que: i) preliminar de reforma da sentença por error in judicando e preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira; ii) não há como concordar com a r. fundamentação, uma vez que os reais prejudicados nesse caso foram os apelantes, tendo em vista que concederam o crédito para a loja J J C VEÍCULOS LTDA.; iii) As instituições atenderam prontamente o apelado concedendo o crédito para a contratação do serviço, no entanto, cabe ressaltar que a negociação e responsabilidade civil e contratual refletem tão somente ao cliente e lojista; iv) redução do quantum indenizatório; v) da ausência de cabimento de restituição de valores e da devolução de valores em dobro; vi) dos honorários advocatícios. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando a legitimidade passiva das Apelantes, ante a responsabilidade objetiva. No mérito, sustentou pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos, por ter sido demonstrada durante a instrução do feito a regularidade na contratação questionada.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINAR

2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADOS 

 Conforme relatado, os Apelantes alegam que o contrato de financiamento veicular objeto da presente ação foi firmado com a empresa J J C VEICULOS LTDA., que é quem detém o controle de todas as informações a respeito do referido contrato, devendo responder pelos eventuais danos e constrangimentos que eventuais cobranças possam causar.

 As apelantes sustentam que apenas aprovaram o financiamento e repassaram o valor a empresa indicada.

Com efeito, a relação tratada nos autos é nitidamente de consumo, de modo que todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos produtos e serviços disponibilizados aos seus consumidores (art. 7º, § único, do CDC), razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A.

 Segundo se extrai dos autos, as Apelantes não negam que celebraram o contrato de financiamento com garantia de alienação.

 Importante frisar que as Apelantes são responsáveis pelos desdobramentos do contrato questionado, porquanto há coligação entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, operado pela instituição financeira, sem o devido zelo e comprometimento, pois é notório o firmamento de parcerias entre financeiras e revendedores de veículos, através da qual a primeira libera numerários ao segundo, sem qualquer cautela.

 As Apelantes  - além de constituírem partes legítimas para figurar no polo passivo da ação – são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, pelos eventuais danos causados à autora, já que atuou em parceria comercial com a loja revendedora de veículos, cuja associação foi essencial para a conclusão do negócio fraudulento. 

 Neste mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais Pátrios, vejamos:


Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander afastada. Corréu que integra o mesmo grupo econômico que a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, utilizando a marca "Santander Financiamentos" nos contratos celebrados. Integrante da cadeia de fornecimento que responde pelos danos em caso de falha na prestação de serviço (art. 7, parágrafo único, CDC). 2. Dano moral. Ocorrência. Fraude na contratação de financiamento que resultou em indevida inclusão de nome em cadastro de inadimplentes. Dano indenizável in re ipsa, desnecessária a apresentação de prova. Valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11064276320218260100 SP 1106427-63.2021.8.26.0100, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022)

  

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Argumentos da instituição financeira que não convencem – Em observância ao princípio da razoável duração do processo, já sentenciado o feito, melhor se afigura que a requerida mova, caso queira, diretamente a ação de regresso, nos termos do que lhe faculta o art. 125, I, do NCPC – Precedentes do col. STJ. 2. DEVER DE INDENIZAR – Fraude – Risco inerente à atividade da requerida – As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações – Realização de financiamento de veículo não reconhecido pela autora – Cadeia de consumo – Hipótese do art. 7º, § único, do CDC – Empresas integrantes da cadeia de consumo que são responsabilizáveis pelos danos causados ao consumidor – Responsabilização objetiva das empresas envolvidas nos acontecimentos verificados, nos termos do art. 14 do CDC e com base no princípio do risco da atividade – Falsidade da assinatura constante do instrumento contratual – Transtornos sofridos, inclusive em relação ao lançamento de infrações em sua carteira de habilitação, o que ocasionou notificações de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir – Dever de indenizar caracterizado. 3. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a condição sócio econômica do ofensor e a intensidade de sua culpa, de rigor sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10106318920198260011 SP 1010631-89.2019.8.26.0011, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 05/10/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020)


Por conta disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantadas pelas Apelantes.


2.2 DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO

 As apelantes sustentam a ocorrência de erro in judicando ante o julgamento sem instrução suficiente, neste sentido, a pretensão apelada não se encontra revestida do requisito de ‘’verossimilhança da alegação’’, consoante estatui o art. 6°, VIII, da lei n° 8.078/90. 

 O error in judicando se consubstancia no erro de julgamento, consistente no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma.

 No caso, entendo que a sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação pátrias acerca da matéria posta sob julgamento, não havendo que se falar em ocorrência de error in judicando.

 Superadas as preliminares, passo ao mérito.


3. MÉRITO

3.1. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no Contrato de Financiamento n.º 276460774, cujo objeto foi o financiamento um veículo Ford Ranger XL, placa NIX – 6539, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais em favor da parte autora, que aduz não ter realizada a contratação.

 Assim, tem lugar a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), bem como a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, porque também presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.

 Caberia, portanto, às rés fazerem prova de que a parte autora foi responsável pela contratação.

 Em análise detida dos autos, verifico que os Apelados não conseguiram demonstrar a efetiva contratação durante a instrução do feito, ante a ausência de instrumento contratual válido com assinatura da parte autora.

 Destarte, apesar de juntada de instrumento contratual digitalizado com suposta assinatura da parte autora, fora determinada realização de perícia grafotécnica pelo juízo a quo, que não foi elaborada por conta da ausência de juntada do instrumento contratual original pelas demandadas.

 Como salientado na sentença guerreada, a distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC, estabelece que quando se tratar de impugnação da autenticidade documental, a obrigação recai a quem produziu o documento, ou seja, as rés.

 Destarte, não houve a juntada do instrumento contratual original entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2023, tempo deveras suficiente para apresentação do documento necessário para realização da perícia grafotécnica.

 Ademais, há evidente divergência, vez que a assinatura no documento digitalizado apresentado pelos Apelantes (ID n° 10432620) e a assinatura do autor em seus documentos oficiais e assinaturas no termo de audiência (pp. 147, ID n° 10432408) são grosseiramente diferentes, o que põem em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.

 Cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.  Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a contratação foi realizada por meio fraudulento.

 De mais a mais, tendo o golpe ocorrido em função de aprovação de financiamento bancário, onde deveria a requerida ter averiguado a autenticidade das assinaturas e documentos apresentados antes de aprovar financiamento, é evidente a responsabilidade das instituições financeiras requeridas.

 Dessa forma, fixado que não foi a requerente quem firmou o contrato de financiamento objeto das demandas e por se tratar de evidente relação regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, além do reconhecimento da inexistência do contrato, no que tange à reparação pleiteada, responde a requerida, objetivamente, pelos danos causados, sobretudo em razão de assumir o risco de atuar profissionalmente no mercado de crédito.

 A alegação de que seria mero agente financeiro, sendo somente a revendedora a responsável pelo ocorrido não convence.

 Quando se analisa a jurisprudência existente a respeito de falhas na prestação de serviço, constata-se que as decisões em que reconhecido o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, e no princípio do risco da atividade, a qual se filia, são majoritárias em relação ao pensamento em sentido contrário.

 Acerca do tema, a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 Assim, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiro falsário, a instituição financeira ré, no exercício de empresa, assume o risco inerente a este tipo de operação, o que inclui, por óbvio, a necessidade de se criarem sistemas eficazes para evitar a perpetração de fraudes. Na ocorrência destas, em prejuízo dos consumidores, o dever de indenizar se mostra evidente.  

 Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do Contrato de Financiamento n.º 276460774, cujo objeto foi o financiamento um veículo Ford Ranger XL, placa NIX – 6539.

 

3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou financiamento veicular sem a participação do consumidor, lhe gerando um ônus de arcar com pagamento do financiamento sob pena de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes dos Egrégios Tribunais pátrios:


APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETO - FRAUDE PERPETRADA APÓS CONTATO COM A DEMANDADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA Nº 479 DO STJ - ARTIGO 14 DO CDC - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - AUTOR QUE SE VIU OBRIGADO A REALIZAR O ADIMPLEMENTO NOVAMENTE PARA QUE SEU NOME NÃO FOSSE INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10075620720198260510 SP 1007562-07.2019.8.26.0510, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 22/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020)

 

Logo, mantenho a sentença no tocante a repetição do indébito em dobro das 36 parcelas de R$ 2.447,15 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) pagas pelo consumidor, ora Apelado.

 

3.3. a condenação em danos morais

 No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de ter que arcar com parcelas de financiamento veicular não contratado.

 Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever dos Apelantes, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.

 Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor dos seus rendimentos para arcar com 36 parcelas de R$ 2.447,15 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) do financiamento veicular para impedir negativação de seu nome, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira seus rendimentos.

 Ademais, os Apelantes, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que, se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora.

Neste sentido, é farta a jurisprudência pátria:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE GROSSEIRA E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. MULTAS DE TRÂNSITO DO VEÍCULO OBJETO DA FRAUDE. RISCO DE SUSPENSÃO DA CNH DA CONSUMIDORA. LIGAÇÕES INSISTENTES DE COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO MORAL SOFRIDA (R$ 15.000,00). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira é responsável pelos danos morais e materiais causados à autora decorrentes da fraude na contratação do financiamento veicular, pois a assinatura constante no contrato era claramente diferente daquela constante nos documentos da consumidora, o que evidencia erro grosseiro na prestação dos serviços pela instituição financeira. 2. Ademais, o banco não nega a falsidade na assinatura, somente tenta justificar a cobrança sob a alegação de que também foi vítima de terceiro. 3. Considerando a quantidade de ligações de cobrança ilegal, a inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes, as multas de trânsito, o risco de perda da CNH, e ainda o erro grosseiro e de fácil constatação na assinatura, deve ser majorado o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 15.000,00. 4. “A indenização por dano moral deve ser quantificada de forma ponderada e proporcional, considerando as circunstâncias concretas e a gravidade da lesão ocasionada ao interesse existencial violado, buscando-se a sua compensação satisfatória (...).” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003160-64.2012.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 25.07.2019) RECURSO 1 NÃO PROVIDO.RECURSO 2 PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009969-28.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00099692820178160194 PR 0009969-28.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020)

 

Apelações. Anulatória c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais. Conexão com Busca e Apreensão. Compra e venda de veículo. Fraude perpetrada pela Revendedora, que praticou um segundo financiamento. Protesto do nome do autor e perda do veículo da autora, que constou como garantia. Dano moral "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, cada. Razoabilidade. Revelia da Instituição Financeira. Fato de terceiro. Inovação. Atuação em parceria com a loja, configurando cadeia no fornecimento. Responsabilidade objetiva e solidária. Devolução do equivalente ao valor do veículo, por ocasião da apreensão, de forma simples. Art. 252, RITJSP. Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 00156362020118260099 SP 0015636-20.2011.8.26.0099, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2016)


Nesse contexto, verifica-se que, no caso, a fixação da indenização no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta e o dano moral sofrido no caso, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição.

Assim, entendo também que não razão aos Apelantes no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.

 

3.4. HONORÁRIOS

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Destarte, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC e não pode resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

No caso, considerando que os Apelantes, tiveram o recurso conhecido e improvido, majoro os honorários em 5%, condenando os Apelantes em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação.

 

4. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.

Além disso, majoro os honorários em 10%, condenando o Apelante em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação.

É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0002181-42.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

IZAIAS BARBOZA JUNIOR

Publicação

24/02/2024