Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800525-44.2020.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS. PRELIMINAR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC. 1 Preliminar – Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. A recorrida não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e justificar a revogação do benefício. Diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. 2 Mérito. A lide versa sobre reintegração de posse, considerando que o autor, ora, apelante, expressa que é herdeiro de Luiz Carmo do Nascimento, o qual era proprietário e possuidor de gleba de terras, com área de 80.00.00 (oitenta hectares), situada no lugar denominado “PRESIDIO” da Data Couves, deste Município de Bom Jesus, cadastrada no INCRA sob nº 129.011.003-840. Aduz que a requerida Maria de Fátima Pereira da Costa, a mando da requerida MARIA DO SOCORRO PEREIRA, invadiu o imóvel, onde construiu uma casa. A sentença (id 10548978), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (id 10548682 e ss.), julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3 Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela(s) recorrida(s). 4 A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. No presente feito, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao recorrido. 5 DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar sobre concessão à Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no Mérito, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12299895) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800525-44.2020.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800525-44.2020.8.18.0042

APELANTE: JOSE DIVINO VIEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS. PRELIMINAR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC. 1). Preliminar – Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. A recorrida não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e justificar a revogação do benefício. Diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. 2). Mérito. A lide versa sobre reintegração de posse, considerando que o autor, ora, apelante, expressa que é herdeiro de Luiz Carmo do Nascimento, o qual era proprietário e possuidor de gleba de terras, com área de 80.00.00 (oitenta hectares), situada no lugar denominado “PRESIDIO” da Data Couves, deste Município de Bom Jesus, cadastrada no INCRA sob nº 129.011.003-840. Aduz que a requerida Maria de Fátima Pereira da Costa, a mando da requerida MARIA DO SOCORRO PEREIRA, invadiu o imóvel, onde construiu uma casa. A sentença (id 10548978), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (id 10548682 e ss.), julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3). Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela(s) recorrida(s). 4 A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. No presente feito, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao recorrido. 5). DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar sobre concessão à Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no Mérito, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12299895).



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR a preliminar sobre concessão à Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no Mérito, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12299895), nos termos do voto do Relator.”


 


Relatório


Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DIVINO VIEIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, tendo como recorrido – MARIA DO SOCORRO PEREIRA E OUTROS, todos qualificados e representados.


A sentença (id 10548978), resumidamente, verbis:


(…)


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DIVINO VIEIRA DO NASCIMENTO em face da MARIA DO SOCORRO PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA COSTA, pelos argumentos acima mencionados e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora à multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiária de AJG. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação”. (sic).


(…)


JOSÉ DIVINO VIEIRA DO NASCIMENTO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 10548981.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


MARIA DO SOCORRO PEREIRA E OUTROS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações no id 10630618.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12299895)


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                 Passo ao voto.


 

Voto

I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 QUESTIONAMENTOS SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE ADVERSA.

MARIA DO SOCORRO PEREIRA E OUTROS, ora, recorrida, sustenta que o apelante, não provou hipossuficiência com elementos convincentes, não podendo ser contemplado com os beneplácitos da Justiça gratuita, e, que de acordo com a decisão nos autos, deve se submeter às diretrizes dos disciplinamentos descritos.


Nesse diapasão, esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.


Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) (negritamos)

Com efeito, não há nos autos documento(s) capaz(es) de justificar a pretensão da recorrida, impostas a justificar a revogação do benefício concedido.


Diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.


III DO MÉRITO


A lide versa sobre reintegração de posse, considerando que o autor, ora, apelante, expressa que é herdeiro de Luiz Carmo do Nascimento, o qual era proprietário e possuidor de gleba de terras, com área de 80.00.00 (oitenta hectares), situada no lugar denominado “PRESIDIO” da Data Couves, deste Município de Bom Jesus, cadastrada no INCRA sob nº 129.011.003-840. Aduz que a requerida Maria de Fátima Pereira da Costa, a mando da requerida MARIA DO SOCORRO PEREIRA, invadiu o imóvel, onde construiu uma casa.


A sentença (id 10548978), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (id 10548682 e ss.), julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.


Pois bem.


A presente demanda tem natureza estritamente possessória, de modo que, as alegações relativas ao título dominial não encontram espaço para discussão no presente caso, isto é, está condicionada ao preenchimento dos requisitos inseridos no art. 561 do Código de
Processo Civil, cujo ônus probatório recai sobre o autor, ora,apelante,
verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Nesse prisma, o autor, ora, apelante, aduz que a primeira recorrida, MARIA DO SOCORRO PEREIRA, mantinha um relacionamento com o senhor LUIZ CARMO DO NASCIMENTO, pai falecido do apelante. Informa que, ao ser acometido por uma doença grave que o tornou incapaz, a segunda recorrida, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA COSTA, a mando da primeira, invadiu o terreno de propriedade do senhor LUIZ CARMO DO NASCIMENTO e construiu uma casa numa área medindo cerca de 20 metros de frente por 62 metros lateral.


Desse modo, no que pese tais afirmações, o art. 560 do CPC, preleciona que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, entretanto, para ter êxito, cabe o suplicante provar sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, à luz do art. 561 do CPC.


Assim, é uníssono, que para se obter o direito à
reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a
comprovação dos elementos elencados no art.
561 do CPC, e, ainda, a proteção possessória independe da alegação de domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse.


Ademais, as discussões relativas à propriedade do imóvel devem ser tratadas em ação própria, tendo em vista que a ação de reintegração de posse não comporta discussão de questões afetas ao domínio do bem, que são adstritas à ação petitória.


Todavia, nas ações possessórias não há nenhuma prestabilidade de documento que comprove titularidade de domínio — promessa de compra e venda. Não obstante, esclarece-se que a exteriorização da posse indireta se dá mediante a identificação do desdobramento dos poderes de fato sobre a coisa, ou seja, adquire-se a posse indireta por meio de negócio jurídico realizado junto ao possuidor direto e de fato.


Em outro sentido, é patente através das provas produzidas e colacionadas, que o apelante, não logrou êxito em sua pretensão, uma vez que, não comprovou os fatos alegados, conforme preconiza o art. 371 que vaticinao juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Por outro lado, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 371, I, do CPC), considerando que JOSÉ DIVINO VIEIRA DO NASCIMENTO, não comprovou sua posse. Ou seja, não juntou aos autos comprovação de sua posse anterior ao suposto esbulho, mas tão somente sua condição de herdeiro do senhor JOSÉ DIVINO VIEIRA DO NASCIMENTO. (art. 561, I, do CPC).


Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034766-26.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.03.2019) (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)

Em corolário, evidencia-se que as discussões trazidas à baila não merecem guarida, tendo em consideração, que no âmbito do procedimento especial possessório discute-se somente a posse, ou seja, eventuais questões ligadas a inventário e partilha devem ser discutidos em procedimento adequado, especialmente destinado a esse fim.


De outro modo, as ações possessórias não se destinam sequer à análise da propriedade, razão pela qual é indiferente a validade de eventual doação efetuada pelo senhor LUIZ CARMO DO NASCIMENTO à primeira recorrida.


Em relação a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, ou seja, por litigância de má-fé, arbitrada em face do apelante, analisando os autos, observa-se, com as vênias ao MM Juízo de piso, que o apelante não descumpriu dever de probidade processual, porquanto limitou-se a argumentar conforme o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação dentro dos limites éticos fixados pelo próprio sistema processual pátrio vigente.


Partindo de tais premissas, não se afigura justa a condenação ao pagamento da multa cominada por litigância de má-fé, de modo que a exclusão dessa penalidade é medida que se impõe.


Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:


APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO EFETUADO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A adjudicação compulsória é direito do promitente comprador, desde que preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento integral do preço pactuado. 2. Comprovados nos autos o pagamento do valor devido pelo imóvel e a injustificada recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura em favor do promitente comprador, a procedência da ação de adjudicação compulsória é medida que se impõe. 3. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito, ou de efetivo constrangimento psíquico e moral, indevido o pagamento a título de danos morais. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 04412775720158090137, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 14/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2019)

Nesse ínterim, ressalta-se, por oportuno, que a boa-fé das partes em juízo é presumida, daí que para se reconhecer a má-fé deve haver prova cabal nos autos, o que não ocorre no caso em apreço.


Todavia, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar


No presente feito, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao recorrido.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar sobre concessão à Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no Mérito, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12299895)



É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800525-44.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE DIVINO VIEIRA DO NASCIMENTO

Réu

MARIA DO SOCORRO PEREIRA

Publicação

19/12/2023