Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0750217-59.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750217-59.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC TERESINA LESTE 1, SEDE HORTO


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NPJ CONSTRUÇÕES LTDA. em face de ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, Zona Leste 1, Sede Horto, que proferiu decisão no processo de nº 0800560-95.2021.8.18.0162 negando conhecimento a recurso de Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou recurso de Embargos à Execução apresentados anteriormente.

Alega o impetrante, em síntese, que a decisão foi teratológica ao não conhecer e analisar recurso de Embargos de Declaração, os quais são plenamente cabíveis no âmbito dos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

A medida liminar pleiteada foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 9950430.

Não houve manifestações da autoridade coatora, nem do litisconsorte passivo. Sem nenhuma manifestação também da parte impetrante.

É o suscinto relatório. DECIDO.

Em consulta ao processo de origem no Sistema PJe, constato que foi proferida sentença definitiva no dia 19-12-2022, com a extinção da obrigação objeto da execução em questão e levantamento de alvará, sem mais nenhuma oposição da parte impetrante.

Desta forma, entendo que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001013-57.2015.8.16.9000/0 - Ibaiti - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 10.09.2015) (TJ-PR - MS: 000101357201581690000 PR 0001013-57.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 10/09/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2015).

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE FUNDO DA PRESENTE WRIT EM SEDE DE RECURSO INOMINADO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA , nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001151-92.2013.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 31.03.2014) (TJ-PR - MS: 00011519220138169000 PR 0001151-92.2013.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/03/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2014).

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. As ações de segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Prolatada sentença nos autos de origem, acolhendo preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO para conhecer das causas relativas ao INSS, resultando na perda superveniente do mandamus. 3. Segurança denegada, com fulcro no §5º do art. 6º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. (TRF-1 - MS: 00496731120114010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2012, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 17/02/2012).

 

 

Portanto, ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 10 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, CPC.

Custas pelo impetrante, já recolhidas.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme previsão contida no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Após o decurso do prazo recursal e o consequente trânsito em julgado da presente decisão, determino à Secretaria que providencie a devida baixa do processo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750217-59.2022.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Detalhes

Processo

0750217-59.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP

Réu

ATO DO MM JUIZ DO JECC TERESINA LESTE 1, SEDE HORTO

Publicação

22/11/2023