Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000083-05.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súmula 18 deste TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000083-05.2016.8.18.0058 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000083-05.2016.8.18.0058

APELANTE: JOSE PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.  DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súmula 18 deste TJPI.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso improvido.


 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em conhecer e  NEGAR PROVIMENTO ao recuro, nos termos do voto do Relator. 


 

 


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000083-05.2016.8.18.0058ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.


Em sentença (Num. 9903457), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autoraispara o fim de:

(a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; 

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e 

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”


Em suas razões recursais (Num. 9903458), o apelante requer, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.


Em contrarrazões (Num. 9903461) o apelado alega a regularidade da contratação e que o valor do empréstimo foi disponibilizado ao autor. Requer que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.


O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 10461431)


É o relatório. 




 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Ausente.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súmula 18 deste TJPI.

 

A respeito dos danos morais, entende-se que o valor arbitrado na origem encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.

(TJ-PI - AC: 08003590720188180034, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.

 No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida.

 Majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000083-05.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

JOSE PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/11/2023