
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759496-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MARIA DA SAUDE DE CARVALHO, DOMINGOS FERREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INTERNO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA SAUDE DE CARVALHO E DOMINGOS FERREIRA DE CARVALHO contra decisão proferido pelo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO da 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI nos autos da Ação De Reintegração De Posse C/ Pedido Liminar De Tutela Provisória proposta por AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA em face da parte agravante.
Observo, através do sistema PJE, que a parte agravou a decisão monocrática do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO no processo originário de nº 0800539-05.2018.8.18.0040. A referida decisão agravada retificou a decisão de recebimento do recurso para receber a apelação somente no efeito devolutivo, logo, o presente agravo deve ser distribuído ao prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 374 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e artigo 1.021, §2 do CPC.
Assim, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que primeiro conheceu da causa, por meio da admissibilidade da Apelação nos autos do Processo nº 0800539-05.2018.8.18.0040, distribuído à sua relatoria na data de 21/09/2021, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759496-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMARIA DA SAUDE DE CARVALHO
RéuAGENOR MACHADO DE OLIVEIRA
Publicação21/11/2023