
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759447-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANDERSON MESSIAS ALVES DA SILVA COSTA
AGRAVO DE INTERNO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferido pelo Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO da 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) proposta por ANDERSON MESSIAS ALVES DA SILVA COSTA em face da parte agravante.
Observo, através do sistema PJE, que a parte agravou a decisão monocrática do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO no processo originário de nº 0826561-52.2022.8.18.0140. A referida decisão agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, logo, o presente agravo deve ser distribuído ao prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 374 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e artigo 1.021, §2 do CPC.
Assim, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0758148-19.2022.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0826561-52.2022.8.18.0140, distribuído à sua relatoria na data de 08/09/2022, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759447-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON MESSIAS ALVES DA SILVA COSTA
Publicação24/11/2023