Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750894-58.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REDE DE ATENDIMENTO CREDENCIADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, vislumbra-se a existência de relação de consumo, recorrendo-se, pois, aos preceitos do Estatuto Consumerista, cuja responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos danos que tenha causado, nos termos do que preceituam os artigos 6º, inciso VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Desse modo, recai sobre a relação jurídica objeto do presente agravo o disposto no artigo 34 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária em cadeia entre fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos, enfim, entre todos os envolvidos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750894-58.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750894-58.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA

AGRAVADO: FRANCISCO EDWARD FROTA MONT ALVERNE

Advogado(s) do reclamado: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REDE DE ATENDIMENTO CREDENCIADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em tela, vislumbra-se a existência de relação de consumo, recorrendo-se, pois, aos preceitos do Estatuto Consumerista, cuja responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos danos que tenha causado, nos termos do que preceituam os artigos 6º, inciso VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

2. Desse modo, recai sobre a relação jurídica objeto do presente agravo o disposto no artigo 34 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária em cadeia entre fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos, enfim, entre todos os envolvidos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ora agravante, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0856398-55.2022.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO EDWARD FROTA MONTALVERNE, ora agravado.

Na decisão agravada (Id. 35399161), o d. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência movido por FRANCISCO EDWARD FROTA MONTALVERNE, com fundamento nos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sob o argumento de que foi constituída a probabilidade do direito nos argumentos lançados pelo autor, diante das provas documentais acostadas aos autos, e no direito aplicável ao caso em exame. Ademais, reconheceu que ficou comprovado nos autos que o requerente apresenta diagnóstico de polineuropatia axonal e mielopatia secundária, infecção por arbovirose (CID 10 G 99.2; G 61.9), com grave comprometimento motor e esfincteriano, que afetam suas atividades instrumentais de vida diária, necessitando manter tratamento de reabilitação com equipe multidisciplinar, para que não haja complicações do seu quadro atual, conforme laudo (Id. nº 35324120), de modo que se faz presente o periculum in mora. Desse modo, determinou que as requeridas HUMANA THE (401.381/9-6, contrato nº 116291) e AMIL (nacional – nº beneficiário 081112075) reestabelecessem, imediatamente, os contratos de plano de saúde do autor beneficiário/agravado e de seus dependentes, nos mesmos termos originariamente contratados pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. (AGESPISA).

Em suas razões recursais (Id. 10016268), a agravante alega que não tem qualquer responsabilidade sobre os fatos declarados na exordial, tampouco sobre os danos sofridos pelo agravado, uma vez que a pessoa jurídica que administra o plano de saúde do agravado é a HUMANA, não tendo a AMIL quaisquer gerências sobre tal situação, tendo somente cedido sua rede de atendimento credenciada para a utilização dos beneficiários do plano da HUMANA. Portanto, afirma não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação sub judice.

Indeferida a liminar pleiteada (Id. 10817208).

Em contrarrazões (Id. 11381371), o agravado aduz razões para manutenção da decisão. Requer o improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão proferida na origem.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. Do juízo inicial de admissibilidade

Preparo devidamente recolhido. Recurso cabível e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.


2. Preliminares

Não há.


3. Mérito

Inicialmente, versa o caso sobre decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0856398-55.2022.8.18.0140), que concedeu antecipação de tutela em favor de Francisco Edward Frota Montalverne, determinando que as requeridas HUMANA THE (401.381/9-6, contrato nº 116291) e AMIL (nacional – nº beneficiário 081112075) reestabelecessem, imediatamente, os contratos de plano de saúde do autor beneficiário/agravado e de seus dependentes, nos mesmos termos originariamente contratados pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. (AGESPISA).

Depreende-se que a agravante afirma não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação sub judice, alegando que a pessoa jurídica que administra o plano de saúde do agravado é a HUMANA e que a atuação da AMIL restringe-se somente à cessão de sua rede de atendimento credenciada para a utilização dos beneficiários do referido plano.

No entanto, cumpre-se destacar que, no caso em tela, vislumbra-se a existência de relação de consumo, recorrendo-se, pois, aos preceitos do Estatuto Consumerista, cuja responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos danos que tenha causado, nos termos do que preceituam os artigos 6º, inciso VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Aplicável, na hipótese em exame, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 

Desse modo, recai sobre a relação jurídica objeto do presente agravo o disposto no artigo 34 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária em cadeia entre fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos, enfim, entre todos os envolvidos, in verbis:

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Corroborando com o tema, é entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o CDC, afinal, trata-se de demanda na qual, em um dos vértices, está o destinatário final dos serviços prestados pela operadora e administradora de planos de assistência à saúde. Colhe-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. 1. Ação ajuizada em 27/05/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas ao art. 787, § 4º, do CC/02 pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. A solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de fornecimentos de bens ou serviços é formada, com fundamento na legislação consumerista, apenas para a reparação de danos sofridos pelo consumidor. 5. Esse fundamento legal não pode ser utilizado para embasar uma solidariedade com a finalidade de reparar prejuízos ocorridos nas relações empresarias no interior dessa cadeia de fornecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1695781/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. CARÊNCIA. 1. Apelo pela reforma de sentença que condenou o plano de saúde na obrigação de fazer consistente em cobertura de gastos com procedimento cirúrgico de emergência antes do cumprimento do período de carência. 2. Contrato de plano de assistência à saúde por adesão configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Operadora e a administradora dos planos de saúde respondem de forma solidária pelos prejuízos que causar ao beneficiário, pois ambas compõem a cadeia de fornecimento de serviço (Arts. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, § 1º, ambos do CDC). 4. Embora a estipulação de prazos de carência tenha amparo na Lei n. 9.656/98 (Art. 12, inciso V), tal diploma legal também determina, em seu Art. 35-C, a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência. 5. A interpretação das regras aplicáveis ao caso indica que, embora haja cláusula limitativa de cobertura, sua aplicação é obstada pela incidência de outra regra, qual seja aquela da hipótese específica de urgência e emergência. 6. Apelação desprovida. (TJDF.Acórdão n.1066587, 20170110080393APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 277-291).

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED CURITIBA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E DA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. SÚMULA 469 DO TJ. REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE DE PLANO. ENVIO DE CIRCULAR NOTIFICANDO O APROVEITAMENTO DA CARÊNCIA JÁ CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA EM PRAZO INTEGRAL PARA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. OFERTA NÃO CUMPRIDA. OFENSA AO ARTIGO 37, § 1.º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.516,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014582-42.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 15.08.2016) (TJ-PR - RI: 001458242201481600180 PR 0014582-42.2014.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2016).

Assim, a solidariedade entre os fornecedores, diretos ou indiretos, integrantes de uma mesma cadeia de produção ou de prestação de serviço significa que, independentemente de quem tenha de fato sido o responsável pelo defeito do produto ou do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito.

Desse modo, consoante os arts. 14 e 34 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação, razão pela qual deve ser mantida a decisão combatida.


4. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.

Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau para ciência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0750894-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu

FRANCISCO EDWARD FROTA MONT ALVERNE

Publicação

08/03/2024