TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801843-64.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
APELADO: ZELIA LOPES DE SOUZA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL AFETADA AO TEMA 839. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO A QUALQUER TEMPO. INADMISSIBILIDADE. CASO CONCRETO DIVERSO DO ANALISADO NA TESE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDA A OMISSÃO ACERCA DA TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1059). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INAMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de que o acórdão fora omisso quanto aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, eis que não demonstrado, com transparência e precisão, qual a relação deles com os fundamentos que embasaram o julgado colegiado.
2. Conforme definido em tese fixada em sede de repercussão geral (Tema 445), no que tange à necessidade de observância da decadência administrativa para o julgamento do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, não fora assegurado à Administração Pública o poder de rever a qualquer tempo o ato administrativo, situação que difere daquela definida na tese fixada através do Tema 839/STF.
3. Ainda que possível a aplicação da tese definida no Tema 839/STF, não há indícios nos autos de que a parte autora/embargada agiu com má-fé para obter o direito ao benefício previdenciário vitalício, muito menos o Estado do Piauí comprova tal circunstância mediante a garantia do contraditório e do devido processo legal.
4. Cabe reconhecer a omissão acerca da tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1059), e, ato contínuo, observando-a, modificar o acórdão embargado para afastar a possibilidade de majorar os honorários advocatícios fixados em favor da parte autora a título de sucumbência recursal quando for dado parcial provimento ao recurso, ainda que constatada a sucumbência mínima da parte recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801843-64.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
APELADO: ZELIA LOPES DE SOUZA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (Id 10711827) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso de apelação cível, reformando-se a sentença proferida pelo d. Magistrado singular tão somente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais impostos contra a Fazenda Pública, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA CONCEDIDA A FILHA INÚPTA DE MAGISTRADO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E NÃO REGISTRO DO ATO CONCESSIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO E O JULGAMENTO DA LEGALIDADE. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 445). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA, PELA CORTE DE CONTAS, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. EFEITO EX TUNC. INADEQUAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXADO PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ESTABELECIMENTO DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Afirma a parte ora embargante que houve omissão no acórdão impugnado no que tange à aplicação do art. 1º, IV, art. 5º, incisos I e XXXVI e art. 40, § 12, todos da Constituição Federal, art. 17, da ADCT, art. 5º, da Lei nº 9.717/98, além da aplicação das teses firmadas em sede de repercussão geral (Tema 839) e recurso repetitivo (Tema 1059). Enfim, pleiteia o provimento do recurso, suprindo as omissões quanto às questões enumeradas.
Intimada, transcorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Relatou o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este não tratou acerca de dispositivos constitucionais e legais suscitados nas razões recursais.
Sem razão o Ente Público recorrente.
É de se notar que o Estado do Piauí se limitou a arguir de forma genérica que o acórdão embargado se omitiu quanto à aplicação do art. 1º, IV, art. 5º, caput e incisos I e XXXVI e art. 40, § 12, todos da Constituição Federal, além do art. 17, do ADCT e art. 85, § 11, do CPC.
Contudo, é necessário observar que, assim com se impõe ao Magistrado fundamentar a decisão judicial indicando o ato normativo, explicitando sua relação com a causa ou com a questão decidida, também se exige que a parte, nas razões do pedido (inicial ou recursal), indique qual relação com a causa existe o dispositivo legal que embasa sua pretensão.
Na espécie, o Estado do Piauí suscita que o acórdão embargado fora omisso quanto a determinados dispositivos constitucionais, no entanto não os relaciona com quaisquer das questões discutidas nos autos.
Observa-se que no acórdão embargado fora mantida a sentença apelada que reconheceu a ocorrência da decadência administrativa do ato de concessão do benefício previdenciário vitalício concedido à parte autora, ora embargada.
É notório que não fora tratado no acórdão qualquer questão relativa à matéria de fundo da lide originária, consistente na análise da legalidade e/ou inconstitucionalidade do pagamento de pensão vitalícia para filhas inuptas de magistrados, o que, em tese, impor-se-ia a apreciação da lide à luz dos dispositivos que ora se afirma haver omitido o acórdão embargado.
Impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se admite a interposição de Embargos de Declaração com fundamento em alegações genéricas, nas quais não se demonstra, com transparência e precisão, o ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado impugnado, assim como a sua importância para o deslinde da controvérsia, tal como se evidencia na espécie, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, AMBOS DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE NO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o estatuto processual de 2015.
II - Para o reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC/1973, revelam-se inadequadas as alegações genéricas, porquanto não demonstram, com transparência e precisão, qual seria: (i) o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido; bem como (ii) a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
III - As supostas violações aos arts. 165 e 458, ambos do CPC/1973 não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem e, sequer, foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventuais omissões, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF, ante a falta de prequestionamento.
IV - Não pode ser conhecido o recurso especial na hipótese do dispositivo apontado como violado não exibir comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula n. 284/STF.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)”
Portanto, não subsiste a alegação de que o acórdão fora omisso quanto aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, eis que não demonstrado, com transparência e precisão, qual a relação deles com os fundamentos que embasaram o julgado colegiado.
Quanto à alegação de que o acórdão fora omisso em relação às teses fixadas em sede de repercussão geral (Tema 839) e recurso repetitivo (Tema 1059), entendo subsistir parcial razão.
O Estado do Piauí sustenta que fora firmado em sede de repercussão geral a tese de que o prazo decadencial para anulação de atos administrativos não pode servir de fundamento para obstar conjuração de atos notoriamente inconstitucionais, nos termos do “Tema 839”, cujo paradigma é o RE 817.338.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, submetido ao rito da repercussão geral, definiu a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF).
Ocorre que, tal tese não se aplica no caso em espécie, eis que não se trata nestes autos acerca de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, mas, sim, de concessão de pensão vitalícia a filha inupta de magistrado.
É inequívoco que, na espécie, o próprio STF fez distinção entre as situações supracitadas quando fixou tese, também em sede de repercussão geral (Tema 445, RE 636.553/RS), acerca da necessidade de observância da decadência administrativa para o julgamento do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, onde, neste caso, não se assegurou à Administração Pública o poder de rever a qualquer tempo o ato administrativo.
Ademais, é digno de nota que para se rever o ato administrativo praticado há mais de cinco (05) anos, no caso de concessão de anistia, tal como definido na tese fixada através do Tema 839, faz-se necessária a demonstração da má-fé do beneficiário, no âmbito do processo administrativo, com observância do devido processo legal, conforme segue o aresto do julgado supracitado, nos seguintes termos:
“EMENTA Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020)”
No caso em espécie, ainda que possível a aplicação da supracitada tese, o que se admite apenas por questão de dialética, não há indícios de que a parte autora/embargada agiu com má-fé para obter o direito ao benefício previdenciário vitalício, muito menos o Estado do Piauí comprova tal circunstância mediante a garantia do contraditório e do devido processo legal.
Por outro lado, quanto ao argumento de que o acórdão embargado fora omisso em relação à não observância da tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1059), melhor sorte assiste a razão recursal.
Em 09.11.2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, afetado ao Tema 1059, firmou a seguinte tese:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”
Apesar de o acórdão embargado haver sido proferido antes da fixação da referida tese, impõe-se, neste momento, reconhecer que a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), imposta em desfavor da Fazenda Pública, afronta o entendimento fixado no julgamento do recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos suscitado.
É inquestionável que o recurso interposto pelo Estado do Piauí fora julgado parcialmente provido, tendo-lhe sido imposta a majoração dos honorários sucumbenciais por haver a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido recursal, o que, de fato, vai de encontro com a tese fixada.
Por este motivo, convém reconhecer a omissão acerca da tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1059), e, ato contínuo, observando-a, modificar o acórdão embargado para afastar a possibilidade de majorar os honorários advocatícios fixados em favor da parte autora a título de sucumbência recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO, no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para, sanando parcialmente a omissão concernente à tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1059), reconhecer a sua aplicação ao caso em espécie, impondo-se o afastamento da majoração dos honorários advocatícios fixados a título de sucumbência recursal, modificando, assim, apenas neste ponto o acórdão embargado.
É o voto.
Teresina, 06/02/2024
0801843-64.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuZELIA LOPES DE SOUZA
Publicação06/02/2024